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Matriz Curricular do 2.º Ciclo – Ensino Básico Regular

O Currículo Regional para a Educação Básica (CREB) define as matrizes curriculares de base em vigor na Região Autónoma dos Açores, para os 1.º 2.º e 3.º ciclos.

 

A nova matriz curricular ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, foi implementada de forma faseada e produziu efeitos a partir de:

a) 2019/2020, no que respeita à educação pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;

c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;

d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

 

 

Matriz Curricular do 2.º ciclo

(ANEXO III do DLR n.º 16/2019/A, de 23 de julho]

 

Componentes de currículo (b)

Carga horária semanal (a)

(minutos)

5.º ano

6.º ano

Total de ciclo

Línguas e Estudos Sociais

Português

Inglês

História e Geografia de Portugal

História, Geografia, Cultura dos Açores (c)

475

475

950

Matemática e Ciências

Matemática

Ciências Naturais

350

350

700

Educação Artística e Tecnológica

Educação Visual

Educação Tecnológica

Educação Musical

Tecnologias de Informação e Comunicação

325

325

650

Educação Física

—–

150

150

300

Cidadania e Desenvolvimento

—–

(d)

(d)

 (d)

Total

—–

1350

1350

2700

Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (e) (f)

(d)

(d)

 (d)

Atividades de Apoio à Aprendizagem (g)

—–

—-

—–

Atividades de Complemento Curricular (h)

—–

—–

—–

 

(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos letivos na unidade temporal que considere mais adequada.

(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º.

(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 9.º. 

(d) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.

(e) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de 18 de julho), de acordo com o previsto nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º.

(f) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.

(g) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.

(h) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos dois anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos estabelecidos no artigo 15.º.

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