Considerações gerais
A frequência de qualquer modalidade de educação e ensino oficiais e do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, implica uma matrícula ou renovação de matrícula.
A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
- Na educação pré-escolar;
- No 1º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica que vai frequentar;
- No ensino secundário em qualquer das suas modalidades;
Há, igualmente, lugar a matricula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino acima referidas, dos candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.
O pedido de matrícula na educação pré-escolar e no ensino básico, no ensino geral e nas diversas modalidades, é apresentado na unidade orgânica que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.
A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever do encarregado de educação, quando o aluno seja menor ou do aluno, quando maior ou, nos termos da lei.
A primeira matrícula deve ser efetuada entre 15 de maio e o dia 15 de junho do ano letivo anterior à quele a que a matricula respeita, na unidade orgânica na área da residência da criança ou do aluno, relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na educação pré-escolar ou na escolaridade obrigatória.
Na educação pré-escolar, são admitidas as crianças que perfazem 3 anos até 15 de setembro.
A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro na educação pré-escolar é aceite a título condicional, dando-se preferência, às crianças mais velhas, sendo a respetiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das atividades.
No ensino secundário regular e nos ensinos básico e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.
A data limite de aceitação de matrículas de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória é o 5.º dia útil do 2.º período, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar.
No ensino secundário, nas diversas modalidades, e no ensino profissionalizante integrado em escola do ensino regular, a matrícula é efetuada na unidade orgânica frequentada pelo aluno, em prazo a definir pela mesma, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho, do ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita, devendo os serviços administrativos informar previamente os alunos, e, se menores de idade, os pais ou encarregados de educação, da oferta formativa e da rede educativa existente.
No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular e no ensino recorrente, os candidatos à frequência optam livremente por efetuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas.
No ensino recorrente é da responsabilidade dos órgãos de gestão a definição do prazo de matrícula e dos prazos suplementares de aceitação de matrículas após o início da leccionação, ponderados a data de início do bloco e o número de horas e conteúdos já leccionados.
A matrícula em qualquer bloco só é possível desde que se verifique compatibilidade de horário com os restantes blocos em que o aluno se encontre inscrito ou seja possível introduzir as necessárias modificações no horário.
Renovação de matrícula
A renovação de matrícula para prosseguimento de estudos ocorre nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:
– Da educação pré-escolar;
– Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;
– Do ensino secundário em qualquer das suas modalidades;
A renovação de matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano letivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida. É, ainda, da responsabilidade do diretor de turma, do respetivo professor tutor no âmbito de projetos específicos ou dos serviços administrativos da unidade orgânica, conforme decisão do conselho executivo.
Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente na unidade orgânica frequentada pela criança ou aluno, sem prejuízo dos procedimentos específicos constantes do respetivo regulamento interno. Devendo quando justificável ser facultada ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade a informação disponível que lhe permita verificar a sua correção ou a efetivação de alterações necessárias.
Documentação
Até ao termo do ano escolar que o aluno frequenta deve ser-lhe solicitado, ou ao seu encarregado de educação, a apresentação dos seguintes documentos:
- Cartão de identificação civil do aluno;
- Boletim de vacinação, devidamente atualizado de acordo com o Plano Regional de Vacinação em vigor;
- Cópia simples do documento que comprove o subsistema de saúde que abrange o aluno;
- Uma fotografia tipo passe, exceto quando a unidade orgânica disponha dos meios técnicos necessários para a emissão de cartões de identificação com fotografia incorporada ou de outros meios eletrônicos que as tornem dispensáveis.
O modelo do cartão de identificação escolar e dos demais documentos administrativos a incluir no processo do aluno são aprovados pelo conselho executivo da unidade orgânica.
Obrigatoriedade de aceitação de matrícula
As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
– A criança ou aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou o encarregado de educação ou um dos pais trabalhe em localidade nela incluída;
– A criança candidata à frequência da educação pré-escolar tenha idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico ou, para as restantes modalidades e ciclos, o aluno possua os requisitos etários e habilitacionais estabelecidos para frequência da modalidade de ensino pretendida;
– O aluno não tenha completado 18 anos à data do início do ano escolar para o qual a frequência é pretendida.
Não beneficiam da obrigatoriedade de aceitação de matrícula, os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no ano letivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequência de processo disciplinar conduzido nos termos da lei.
Inscrição e Transferência entre Cursos ou Disciplinas
A frequência de quaisquer disciplinas opcionais ou atividades de enriquecimento curricular, entre as quais a aprendizagem de línguas estrangeiras, quando não obrigatórias, e o ensino vocacional da música e das artes, depende de inscrição prévia do aluno.
Também depende de inscrição prévia a frequência de qualquer disciplina do ensino secundário.
Em caso algum é permitida a inscrição simultânea na mesma disciplina, em mais do que um ano de escolaridade.
A inscrição simultânea, em disciplinas diferentes de mais do que um ano de escolaridade, só é permitida quando esteja assegurada a compatibilidade total de horários entre as disciplinas em que o aluno se inscreva.
A transferência entre cursos diferentes ou entre disciplinas do mesmo curso, qualquer que seja o seu caráter pode ser solicitada até ao 5 dia útil do 2º período do ano letivo em requerimento dirigido ao presidente da unidade orgânica que o aluno frequenta, sendo liminarmente indeferidos os pedidos posteriores.
A inscrição tardia em qualquer disciplina não altera o regime de avaliação e de transição de ano que estiver fixado para a modalidade de ensino frequentada.
A continuação da frequência no ano letivo seguinte das disciplinas e atividades dependente de renovação prévia de inscrição.
Transferência de Escola
Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola, nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar uma modalidade, agrupamento disciplinar ou curso diferentes, são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.
O pedido acima referido é entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminha imediatamente para a unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.
Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao 5.º dia útil do 2.º período ou até ao 5.º dia útil do 2.º semestre, consoante a organização da escola onde o aluno esteja matriculado, exceto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de local de trabalho dos pais ou encarregados de educação, devidamente comprovadas, ou quando no âmbito da execução de medida de promoção e proteção aplicada por uma comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou por uma instância judicial, se preveja a frequência de uma unidade orgânica fora da sua área de residência.
Em caso de aceitação de transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a de origem, a qual procede ao envio do original do seu processo, mantendo uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.
Condições Especiais e Restrições de Matrícula no Ensino Secundário
Não é permitida a matrícula ou inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular, nos cursos científico-humanísticos ou tecnológicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 21 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.
Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso alguma a frequência, pela quarta vez, na mesma modalidade, do mesmo ano de qualquer disciplina.
Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.
Nos cursos científico-humanísticos, ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral e Religiosa.
Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
Aos alunos que transitem de ano, não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade é permitida, para além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a inscrição em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
Repetição Voluntária de Ano – Ensino Secundário
Aos alunos enquadrados no regime jurídico do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, é permitida a repetição voluntária de ano do ensino secundário, que deve corresponder a uma situação excepcional, ponderada conjuntamente pelos Conselhos de Turma, Encarregados de Educação e alunos envolvidos, no sentido da aquisição/consolidação de conhecimentos e não de uma tácita melhoria de classificação.
O pedido de repetição voluntária de frequência deve ser solicitado pelo encarregado de educação do aluno no prazo de 8 duas úteis após a situação do mesmo estar definida.
A possibilidade de repetição voluntária fica condicionada à existência de vaga, após completada a constituição de turmas pelos alunos que ingressam pela primeira vez, em determinado ano do ensino secundário, ou que são obrigados a repeti-lo, por não terem reunido condições de transição, não podendo dar origem à constituição de novas turmas.
Os mecanismos de repetição voluntária de frequência não abrangem os alunos habilitados com o 12º ano e não se aplica nas disciplinas do 11º ano sujeitas a exame nacional, nas quais o aluno já tenha obtido aprovação.
A melhoria de classificação nas disciplinas do 11º ano sujeitas a exame nacional, nas quais o aluno já tenha obtido aprovação, obedece ao estipulado nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.
Educação Moral e Religiosa
Qualquer que seja a modalidade de ensino, no ato da matrícula o encarregado de educação, ou o aluno, se maior de 16 anos de idade, deve declarar se opta pela frequência da disciplina de educação moral e religiosa, especificando a confissão religiosa que pretende.
No ensino básico não é permitida a anulação da matrícula em disciplina de frequência opcional, ao longo do ano letivo.
O encarregado de educação ou o aluno, se maior de 16 anos de idade, pode alterar a opção feita no ano anterior aquando do ato de matrícula no que respeita à frequência no ano subsequente, não podendo ser aceites anulações de matrículas depois de iniciado o ano letivo.