O Currículo Regional para a Educação Básica (CREB) define as matrizes curriculares de base em vigor na Região Autónoma dos Açores, para os 1.º 2.º e 3.º ciclos.
A nova matriz curricular ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, foi implementada de forma faseada e produziu efeitos a partir de:
a) 2019/2020, no que respeita à educação pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
Matriz Curricular do 2.º ciclo
(ANEXO III do DLR n.º 16/2019/A, de 23 de julho]
| 
 Componentes de currículo (b)  | 
 Carga horária semanal (a) (minutos)  | 
|||
| 
 5.º ano  | 
 6.º ano  | 
 Total de ciclo  | 
||
| 
 Línguas e Estudos Sociais Português Inglês História e Geografia de Portugal  | 
 História, Geografia, Cultura dos Açores (c)  | 
 475  | 
 475  | 
 950  | 
| 
 Matemática e Ciências Matemática Ciências Naturais  | 
 350  | 
 350  | 
 700  | 
|
| 
 Educação Artística e Tecnológica Educação Visual Educação Tecnológica Educação Musical Tecnologias de Informação e Comunicação  | 
 325  | 
 325  | 
 650  | 
|
| 
 Educação Física  | 
 —–  | 
 150  | 
 150  | 
 300  | 
| 
 Cidadania e Desenvolvimento  | 
 —–  | 
 (d)  | 
 (d)  | 
 (d)  | 
| 
 Total  | 
 —–  | 
 1350  | 
 1350  | 
 2700  | 
| 
 Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (e) (f)  | 
 (d)  | 
 (d)  | 
 (d)  | 
|
| 
 Atividades de Apoio à Aprendizagem (g)  | 
 —–  | 
 —-  | 
 —–  | 
|
| 
 Atividades de Complemento Curricular (h)  | 
 —–  | 
 —–  | 
 —–  | 
|
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos letivos na unidade temporal que considere mais adequada.
(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º.
(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 9.º.
(d) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.
(e) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de 18 de julho), de acordo com o previsto nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º.
(f) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.
(g) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.
(h) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos dois anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos estabelecidos no artigo 15.º.