O Currículo Regional para a Educação Básica (CREB) define as matrizes curriculares de base em vigor na Região Autónoma dos Açores, para os 1.º 2.º e 3.º ciclos.
A nova matriz curricular ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, foi implementada de forma faseada e produziu efeitos a partir de:
a) 2019/2020, no que respeita à educação pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
Matriz Curricular do 2.º ciclo
(ANEXO III do DLR n.º 16/2019/A, de 23 de julho]
Componentes de currículo (b) |
Carga horária semanal (a) (minutos) |
|||
5.º ano |
6.º ano |
Total de ciclo |
||
Línguas e Estudos Sociais Português Inglês História e Geografia de Portugal |
História, Geografia, Cultura dos Açores (c) |
475 |
475 |
950 |
Matemática e Ciências Matemática Ciências Naturais |
350 |
350 |
700 |
|
Educação Artística e Tecnológica Educação Visual Educação Tecnológica Educação Musical Tecnologias de Informação e Comunicação |
325 |
325 |
650 |
|
Educação Física |
—– |
150 |
150 |
300 |
Cidadania e Desenvolvimento |
—– |
(d) |
(d) |
(d) |
Total |
—– |
1350 |
1350 |
2700 |
Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (e) (f) |
(d) |
(d) |
(d) |
|
Atividades de Apoio à Aprendizagem (g) |
—– |
—- |
—– |
|
Atividades de Complemento Curricular (h) |
—– |
—– |
—– |
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos letivos na unidade temporal que considere mais adequada.
(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º.
(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 9.º.
(d) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.
(e) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de 18 de julho), de acordo com o previsto nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º.
(f) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.
(g) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.
(h) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos dois anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos estabelecidos no artigo 15.º.