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Requisição e Destacamento

 

Requisição e Destacamento

 

A requisição e o destacamento visam o exercício transitório de funções, em regra, ao serviço de entidade diferente da escola onde os docentes se encontram providos.

A Requisição de docentes pode visar:

  • O exercício de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
  • O exercício de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
  • O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma;
  • O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
  • O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;
  • O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública;
  • O exercício de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo;
  • O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
  • O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;
  • O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

O Destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

  • De funções docentes na educação extraescolar, quando na dependência direta de organismo da administração regional autónoma;
  • De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projetos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.

Duração: Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período. Podem, porém, ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

Formulação do pedido: Por requerimento (formulário abaixo, em “Recursos”), a ser entregue na unidade orgânica onde o interessado se encontra afeto, cabendo ao Conselho Executivo, após validação, encaminhá-lo para a Direção Regional da Educação, no prazo de cinco dias úteis.

Prazo: Até ao dia 31 de maio do ano escolar anterior àquele para o qual pretende mobilidade.

Autorização: Por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

Efeitos: O afastamento do lugar de origem por mais de quatro anos pode determinar a abertura de vaga, sem prejuízo dos docentes que pretendam regressar ao lugar de origem serem integrados em lugar a extinguir quando vagar.

Todos os pedidos formulados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

Recursos