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Escolaridade Obrigatória

As habilitações mínimas obrigatórias e o cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória, variam consoante a data de nascimento de cada indivíduo ou a data de inscrição/matrícula no 1.º ano de escolaridade.

Assim,

1. Os indivíduos nascidos antes de 1 de janeiro de 1967 (até 31/12/1966):

  • Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 4.º ano de escolaridade com aproveitamento (anterior 4.ª classe/1.º Ciclo do Ensino Básico) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 4 anos de frequência escolar com assiduidade, sem aproveitamento;

2. Os indivíduos nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967:

  • Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 6.º ano de escolaridade, com aproveitamento (anterior 2.º ano do Ciclo Preparatório/2.º Ciclo do Ensino Básico) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 6 anos de frequência escolar, com assiduidade, sem aproveitamento;

3. Indivíduos maiores de 14 anos à data de 31 de dezembro de 1979:

  • São dispensados da apresentação do diploma da 4.ª classe os indivíduos maiores de 14 anos, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro, desde que se encontrem numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º do referido normativo;

4. Os indivíduos que frequentaram o 1.º ano de escolaridade, no ano letivo de 1987/88 e para os que o fizeram nos anos subsequentes:

  • Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 9.º ano de escolaridade, com aproveitamento (3.º Ciclo do Ensino Básico) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 9 anos de frequência escolar, com assiduidade, sem aproveitamento ou 15 anos de idade;
  • Para os alunos que, no ano letivo 2009/2010, se matricularam no 8º ano de escolaridade e seguintes, o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade (Lei n.º 85/2009 de 27 de Agosto, ponto 2, artigo 8.º).

5. Os indivíduos que à data se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória enquadrada pela Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º46/86, artigo 6.º, alterada pelas Lei n.º 115/97 de 19 de setembro e Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto e que no ano letivo 2009/2010 se matricularam em qualquer um dos anos de escolaridade compreendidos entre o 1.º e o 7.º ano, inclusive, ficam sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória de 18 anos de idade e 12 anos de escolaridade. Estão nestas condições todas as crianças que, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, completam 6 anos de idade até 15 de setembro e por isso devem ingressar no 1.º ano de escolaridade (ponto 2, do artigo 6.º, do Anexo da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) e as crianças e os jovens que estejam em condições de frequentar desde o 2.º ano ao 7.º ano de escolaridade, inclusive.

Na RAA a escolaridade obrigatória de 18 anos aplica-se, igualmente, aos alunos integrados no Regime Educativo Especial (cf. Decreto Legislativo Regional nº 15/2006/A de 7 de abril) que, no início do ano escolar 2009/2010, se encontravam abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória (enquadrado pela Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º46/86, artigo 6.º, alterada pelas Lei n.º 115/97 de 19 de setembro e Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto), com idade correspondente à frequência do 7º ano de escolaridade, que se encontrem numa das seguintes situações: completaram 12 anos até 31 de dezembro de 2009 e completaram 13 anos até 31 de dezembro de 2009, caso tenham sido sujeitos a adiamento de matrícula por um ano.

A norma transitória do artigo 8.º da Lei nº 85/2009, de 27 de agosto, permite a adaptação ao sistema educativo regional, de modo a contemplar os alunos do Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ). Assim, os alunos que no ano escolar de 2009/2010 ingressaram nos cursos do PROFIJ de Nível I – Tipo 1 e de Nível II – Tipo 2 e que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória de 15 anos, ficam sujeitos ao novo regime de escolaridade obrigatória. O novo regime de escolaridade obrigatória, criado pela Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, aplica-se, analogamente, aos alunos que no ano escolar 2009/2010, ingressaram em qualquer um dos subprogramas do Programa Oportunidade e que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória de 15 anos. Excetuam-se, desta obrigatoriedade, os alunos do subprograma Profissionalizante, atendendo a que este subprograma se destina a jovens sujeitos a dupla retenção, no 3.º ciclo do ensino básico:

  • Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 12.º ano de escolaridade, com aproveitamento (Ensino Secundário). A obrigatoriedade de frequência cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento em que o aluno perfaça 18 anos.

O regime da escolaridade obrigatória está, atualmente, consagrado na Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto e destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse facto, quando perfaça 18 anos de idade.

Estão nestas condições todas as crianças e jovens que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória (enquadrada pela Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º46/86, artigo 6.º, alterada pelas Lei n.º 115/97 de 19 de Setembro e Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto) e que no ano letivo 2009/2010 se matricularam em qualquer um dos anos de escolaridade compreendidos entre o 2º ano ao 7º ano de escolaridade, inclusive ou que completaram 6 anos de idade, até 15 de Setembro e que, por isso, ingressaram no 1º ano de escolaridade.

De acordo com a atual legislação (Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto) e o disposto na circular nº 15 C-DRE/2010/15, de 14 de Dezembro, não impondo a mesma qualquer exceção baseada nas especificidades do currículo seguido pelos alunos, o novo limite de escolaridade obrigatória também se aplica:

  • Aos alunos que no ano escolar de 2009/2010 ingressaram nos cursos do PROFIJ de Nível I – Tipo 1 e de Nível II – Tipo 2 e que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória de 15 anos.
  • Aos alunos que no ano escolar 2009/2010, ingressaram em qualquer dos subprogramas do Programa Oportunidade e que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória de 15 anos. Excetuam-se, desta obrigatoriedade, os alunos do Programa Oportunidade – Subprograma Profissionalizante, atendendo a que este se destina a jovens sujeitos a dupla retenção, no 3º ciclo do ensino básico.

A escolaridade obrigatória de 18 anos aplica-se, igualmente, aos alunos integrados no Regime Educativo Especial (cf. Decreto Legislativo Regional nº15/2006/A de 7 de Abril) que, no início do ano escolar 2009/2010, se encontravam abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória de 15 anos, enquadrado pela Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º46/86, artigo 6.º, alterada pelas Lei n.º 115/97 de 19 de Setembro e Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto, com idade correspondente à frequência do 7º ano de escolaridade.

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