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Escolaridade Obrigatória

As habilitações mínimas obrigatórias e o cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória, variam consoante a data de nascimento de cada indivíduo ou a data de inscrição/matrícula no 1.º ano de escolaridade.

Assim,

  1. Para os indivíduos nascidos antes de 1 de janeiro de 1967 (Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de dezembro):

Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 4.º ano de escolaridade, com aproveitamento (anterior 4ª classe/1.º Ciclo do Ensino Básico).

Cumprimento da escolaridade obrigatória – conclusão do 4.º ano de escolaridade, com aproveitamento (anterior 4ª classe/1.º Ciclo do Ensino Básico) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 4 anos de frequência escolar, com assiduidade, sem aproveitamento, ou, ainda, os 14 anos de idade.

São dispensados da apresentação do diploma da 4.ª classe os indivíduos maiores de 14 anos, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro, desde que se encontrem numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º do referido normativo.

 

  1. Para os indivíduos nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 (Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro):

Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 6.º ano de escolaridade, com aproveitamento (anterior 2.º ano do Ciclo Preparatório/2.º Ciclo do Ensino Básico).

Cumprimento da escolaridade obrigatória – conclusão do 6.º ano de escolaridade, com aproveitamento (anterior 2.º ano do Ciclo Preparatório/2.º Ciclo do Ensino Básico) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 6 anos de frequência escolar, com assiduidade, sem aproveitamento, ou, ainda, os 14 anos de idade.

 

  1. Para os indivíduos que frequentaram o 1.º ano de escolaridade, no ano letivo de 1987/88 e para os que o fizeram nos anos subsequentes (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro):

Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 9.º ano de escolaridade, com aproveitamento (3.º Ciclo do Ensino Básico).

Cumprimento da escolaridade obrigatória – conclusão do 9.º ano de escolaridade, com aproveitamento (3.º Ciclo do Ensino Básico) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 9 anos de frequência escolar, com assiduidade, sem aproveitamento ou, ainda, 15 anos de idade.

 

  1. Para os indivíduos que à data se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória enquadrada pela Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º46/86, alterada pelas Lei n.º 115/97 de 19 de setembro e Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto e que no ano letivo 2009/2010 se matricularam em qualquer um dos anos de escolaridade compreendidos entre o 1.º e o 7.º ano, inclusive:

Habilitações mínimas obrigatórias – conclusão do 12.º ano de escolaridade, com aproveitamento (Ensino Secundário).

Cumprimento da escolaridade obrigatória – conclusão do 12.º ano de escolaridade, com aproveitamento (Ensino Secundário) ou apenas cumprimento do requisito de frequência da escolaridade obrigatória – 12 anos de frequência escolar, com assiduidade, sem aproveitamento ou, ainda, 18 anos de idade.

 

De acordo com a atual legislação (Lei nº 85/2009, de 27 de agosto) e o disposto na circular nº 15 C-DRE/2010/15, de 14 de dezembro, não impondo a mesma qualquer exceção baseada nas especificidades do currículo seguido pelos alunos, o novo limite de escolaridade obrigatória também se aplica:

Aos alunos que no ano escolar de 2009/2010 ingressaram nos cursos do PROFIJ de Nível I – Tipo 1 e de Nível II – Tipo 2 e que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória de 15 anos.

Aos alunos que no ano escolar 2009/2010, ingressaram em qualquer dos subprogramas do Programa Oportunidade e que se encontravam abrangidos pela escolaridade obrigatória de 15 anos. Excetuam-se, desta obrigatoriedade, os alunos do Programa Oportunidade – Subprograma Profissionalizante, atendendo a que este se destina a jovens sujeitos a dupla retenção, no 3º ciclo do ensino básico.

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