Skip

Licença Sabática

 

Regulada pelo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, a licença sabática consiste numa dispensa da atividade docente, sem prejuízo das regalias inerentes ao desempenho das atividades tais como remuneração e contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais, e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.

A licença sabática é concedida para realização de formação contínua, trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de autoformação ou noutros projetos que integrem as modalidades abaixo indicadas, e que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente:

a) Preparação de dissertação de mestrado;

b) Preparação de tese de doutoramento,

c) Frequência de cursos especializados. No caso do curso ter duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.

Podem requerer licença sabática os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado em lugar de quadro, e que não se encontrem obrigados ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontram providos, com oito anos de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes ou equiparadas, e menção qualitativa de Bom ou superior na última avaliação do desempenho.

O requerimento, acompanhado da documentação exigida, deve ser remetido à Direção Regional da Educação, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que se pretende gozar a licença sabática.

4 comentários

  1. Gostaria de saber se, reunindo as condições de base exigidas para a licença sabática, um docente do ensino básico a poderá solicitar tendo já na sua carreira usufruído do Estatuto de Equiparado a Bolseiro durante um ano letivo.

    1. Cristina MA. Cassis, 26 Setembro, 2018 às 11:09

      Bom dia!
      Nos termos do n.º 2 do art.º 158.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação atualmente em vigor, dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, a concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas, conforme previsto no n.º 4 do mesmo art.º 158.º, reunidos que estejam todos os demais pressupostos exigidos.
      Atenciosamente.

  2. Maria Bárbara Dias Loução, 11 Setembro, 2018 às 12:24

    Bom dia, gostaria de saber qual a documentação exigida para o pedido de Licença sem vencimento.

    Os melhores cumprimentos

    Bárbara Loução

    1. Cristina MA. Cassis, 11 Setembro, 2018 às 14:01

      Boa tarde!
      Informações e formulário do requerimento, relativamente a licença sem remuneração, encontram-se disponibilizados no Portal da Educação, em https://edu.azores.gov.pt/seccoes/licenca-sem-remuneracao.
      Atenciosamente.

Coloque a sua questão/sugestão

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*