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Licença sem remuneração

Às licenças sem remuneração solicitadas pelo pessoal docente aplica-se o estabelecido nos artigos 153.º a 155.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, conjugados com os artigos 280.º a 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Os pedidos devem ser efetuados através do formulário disponível nesta página.

Os pedidos devem ser fundamentados e acompanhados, sempre que necessário, pelos adequados documentos comprovativos.

Se a licença se fundar em circunstâncias de interesse público, deve o requerente devidamente especificar, fundamentar e comprovar essa natureza, com vista a beneficiar dos efeitos jurídicos que lhe estão associados. Neste caso, o docente tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença.

O órgão executivo da unidade orgânica onde o requerente exerce funções valida as informações prestadas pelo mesmo e emite o respetivo parecer fundamentado, designadamente sobre a (in)conveniência para o serviço e a necessidade de substituição do requerente, caso a licença seja concedida.

Se a unidade orgânica a que o requerente se encontra vinculado for diferente daquela onde exerce funções, o respetivo órgão executivo também emite parecer sobre o pedido de licença sem remuneração.

Os pedidos, devidamente preenchidos e instruídos, devem ser dirigidos a:

Exmo(a). Senhor(a)

Diretor(a) Regional da Educação

Paços da Junta Geral, Carreira dos Cavalos

9700-167 Angra do Heroísmo

4 comentários

  1. Maria Bárbara Dias Loução, 12 Setembro, 2018 às 16:00

    Boa tarde, gostaria que me fossem explicitadas duas questões:

    1. A que se referem com ” circunstâncias de interesse público”. Podem ser mais explícitos?
    2. A atribuição de licença de vencimento por um ano carece sempre de fundamentação?

    Muito obrigada!

    Bárbara Loução

    1. Cristina MA. Cassis, 17 Setembro, 2018 às 16:39

      Boa tarde!
      Em resposta ao seu comentário, esclarece-se que se consideram circunstâncias de interesse público aquelas que representem uma mais valia para o sistema educativo regional, e não exclusivamente para o trabalhador.
      Mais, o requerimento para concessão de licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público, a par de todos os demais requerimentos de licença sem remuneração, deve ser sempre fundamentado e acompanhado dos necessários documentos comprovativos.
      Atenciosamente.

  2. Dina Maria Morais Pessoa, 13 Dezembro, 2017 às 8:56

    Bom dia!
    Estou de licença sem vencimento de longa duração, pretendo concorrer para um concurso público noutro ministério no continente, o que devo fazer relativamente à licença? C.Cidadão 11968662

    Obrigada

    1. Cristina MA. Cassis, 14 Dezembro, 2017 às 12:07

      Em resposta ao seu comentário, e considerando que a possibilidade do exercício de funções públicas por trabalhador durante o período de licença sem remuneração encontra-se absolutamente vedada, sendo que tal proibição decorre da proibição constitucional constante do nº 4 do artigo 269º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual “Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei”, restrição constitucional ditada por razões de interesse público, V. EXª. ao exercer novas funções públicas deverá já ter cessado, definitivamente, as funções enquanto docente com contrato por tempo indeterminado, mesmo que atualmente suspenso, na EBI de Lagoa, nos termos do previsto no artigo 27.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na sua atual redação.”.

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