A educação pré-escolar é considerada a primeira etapa da educação básica e visa contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso educativo, através da realização de atividades educativas pensadas para o desenvolvimento intelectual e aprendizagem da criança, com recurso a linguagens múltiplas que promovem os conhecimentos e capacidades, mas também a sua sensibilidade emocional, moral e estética e a adequação aos seus interesses e necessidades, bem como das respetivas famílias.
A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, podendo também ingressar, a requerimento dos pais e encarregados de educação, as crianças que completem os 3 anos entre 16 de setembro e 31 de dezembro, a título condicional, caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das atividades (conforme determina o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Gestão Administrativa Pedagógica e de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 78/2023, de 29 de agosto).
A tutela técnica e pedagógica compete às Direções Regionais da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, no caso de jardins de infância ou de creches, respetivamente, e consiste no acompanhamento e avaliação da atividade, da organização e do funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino.
As redes de educação pré-escolar pública e privada constituem uma rede regional, visando efetivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos (art.º 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto – 2.ª e última alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário), ou seja, assegura uma cobertura integral na Região.
O Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores (nos artigos e matérias ainda em vigor), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 17/2001/A, de 29 de novembro, também regulamenta o funcionamento (apenas em alguns dos aspetos) da componente educativa dos jardins de infância na Região Autónoma dos Açores.
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Objetivos pedagógicos e Orientações curriculares
Os objetivos pedagógicos gerais da educação pré-escolar estão enunciados na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro, e são os seguintes:
– Promover o desenvolvimento pessoal da criança com base em experiência de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;
– Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência como membro da sociedade;
– Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
– Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diferenciadas;
– Desenvolver a expressão e a comunicação através de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
– Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
– Proporcionar à criança ocasiões de bem-estar e de segurança, nomeadamente no âmbito da saúde individual e coletiva;
– Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;
– Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade.
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Orientações curriculares
As Orientações Curriculares constituem uma referência para construir e gerir o currículo, que deverá ser adaptado ao contexto social, às características das crianças e das famílias e à evolução das aprendizagens de cada criança e do grupo. São, ainda, facilitadoras do processo de planificação das atividades educativas na educação pré-escolar. Cada área está organizada por domínios que integram o conjunto das metas finais respetivas e que se traduzem na identificação das competências e desempenhos esperados das crianças.
O desenvolvimento curricular na educação pré-escolar é da responsabilidade de um educador de infância, no respeito pelo estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, que define a matriz curricular da educação pré-escolar, e ainda pelas Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar, homologadas pelo Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho, que constituem uma referência comum para todos os educadores, num processo contínuo de articulação com o currículo regional.
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Matriz Curricular da Educação Pré-Escolar (Tomando por referência as Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar (OCEPE)
Área de Formação Pessoal e Social. Área de Expressão e Comunicação: – Domínio da Educação Física; – Domínio da Educação Artística (Corresponde à introdução de subdomínios que incluem artes visuais, jogo dramático/teatro, música e dança); – Domínio da Linguagem Oral e Abordagem à Escrita; – Domínio da Matemática. Área do Conhecimento do Mundo.
(Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho) |
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Avaliação
A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, implicando na educação pré-escolar princípios e procedimentos adequados à especificidade de cada grupo/turma ou criança.
A finalidade da avaliação pelo educador é apoiar e fundamentar o processo educativo, de modo a ajustar as aprendizagens das crianças, assim como regular os processos, através da recolha de informação diversa, que obrigatoriamente deve formalizar em registos estruturados.
Compete ao educador a quem esteja atribuída a sala/turma ou valência educativa, proceder à avaliação contínua do desenvolvimento de cada criança, registando as suas observações em suporte documental adequado.
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Legislação aplicável: (Componente educativa, Matriz Curricular, Orientações Curriculares e Avaliação na Educação Pré-Escolar)
– Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro (Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores, apenas em artigos e matérias ainda em vigor e não revogadas pelo Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado, pela 2.ª e última vez, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto);
– Decreto Legislativo Regional nº 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado, pela 2.ª e última vez, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto (2.ª e última alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário);
– Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho – Anexo I (Matriz Curricular da Educação Pré-escolar);
– Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho (Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar);
– Portaria n.º 78/2023, de 29 de agosto.