Sim. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 181.º do ECDRAA, a atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva, pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.