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Acumulação de Funções

A unidade orgânica, em que exerço funções, é a única no respetivo concelho a ministrar o nível de ensino, posso acumular funções similares e de conteúdo idêntico ao das funções que exerço na minha atividade principal?

Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do ECDRAA.

Como devo contabilizar a hora letiva, no 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário?

Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo e solidário, as aulas de 90 minutos devem ser contabilizadas como 2 horas letivas e as aulas de 45 minutos como 1 hora letiva.

Como posso solicitar autorização para acumular funções?

Os docentes a lecionar em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional devem solicitar acumulação de funções preenchendo o formulário que se encontra publicitado no Portal da Educação cujo endereço é: http://www.edu.azores.gov.pt, preenchendo-o na íntegra de forma a que conste, o local de exercício da atividade a acumular, o horário de trabalho a praticar, a remuneração a auferir, a indicação do caráter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo, a fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar e a declaração sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, anexando ao formulário, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 183.º do ECDRAA, fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado e fotocópia do horário do estabelecimento de educação e ensino onde exerce a sua função principal.

Em que situações devo pedir autorização para acumular funções?

Deve pedir autorização para acumular funções sempre que pretenda desempenhar qualquer cargo ou função pública ou privada, para além do seu serviço oficial enquanto docente de um estabelecimento de educação e ensino do sistema educativo público regional. Sou docente de um estabelecimento de ensino com um contrato de prestação de serviços, para lecionar um módulo de formação. Devo pedir autorização para acumular funções? ​Não. Este tipo de contrato não o vincula com a Direção Regional da Educação, não o obrigando, assim, ao disposto no ECDRAA.

Existem alguns impedimentos, incompatibilidades ou condições para um docente acumular?

Sim. Nos termos do artigo 181.º, estão impossibilitados de acumular funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações: - Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do ECDRAA; - Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades; - Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de caráter técnico-pedagógico; - No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro; - Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário; - Nas situações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do ECDRAA; - Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável; - Na situação de profissionalização em exercício; - Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 181.º do ECDRAA.   Além dos impedimentos acima referidos, que são referentes à situação profissional do docente, há outros impedimentos que dependem das condições da acumulação em si. Assim, nos termos do artigo 180.º, apenas é possível acumular, nas seguintes condições: - Se a atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível; - Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes; - Se não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes; - Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; - Se a atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio ou complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo regional onde o mesmo exerce a sua atividade principal.   É, ainda, incompatível a acumulação da atividade docente, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º, com as funções seguintes: - Integração os órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicação de cariz técnico-científico; - Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.

O meu horário em acumulação é muito irregular. Posso optar por outro regime de acumulação mais flexível?

Sim. Poderá optar pelo regime de acumulação por horas anuais, ou seja, pode alternativamente, e após opção expressa por si, ser autorizado a desenvolver atividade de formação, em regime de acumulação, até ao limite de anual de cento e cinquenta horas letivas, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 180.º do ECDRAA. Neste regime poderá acumular um determinado número de horas anuais, sem quaisquer restrições quanto ao número de horas que pode acumular semanalmente, assim como ao número de horas que pode acumular diariamente.

Posso lecionar estas horas em acumulação sem restrições?

Não. Além de não ser possível qualquer sobreposição total ou parcial de horários com o serviço oficial, não poderá, nos dias em que presta serviço letivo oficial e serviço letivo em acumulação, exceder um máximo de 6 horas letivas diárias, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 180.º do ECDRAA.

Quais as situações que não são consideradas como acumulação de funções?

Nos termos do n.º 2 do artigo 179.º do ECDRAA, não se consideram em regime de acumulação: - As atividades exercidas por inerência; - A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do ECDRAA, lhe pode ser confiado num só estabelecimento; - O exercício de atividades de criação artística e literária; - A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração; - A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação; - A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiro públicos; - A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos; - As atividades a que se refere o artigo 30.º do ECDRAA.

Quais os docentes que devem pedir autorização para acumular funções?

Todos os docentes que, detenham, quer um contrato por tempo indeterminado quer um contrato a termo resolutivo, com o estabelecimento de educação e ensino do sistema educativo público regional.

Qual o período de validade da minha autorização para acumulação?

As autorizações para acumulação de funções são válidas durante o ano escolar a que dizem respeito e enquanto se mantiverem as condições que permitiram essa autorização.

Qual o regime jurídico aplicável em matéria de acumulação de funções aos docentes que se encontram em exercício de funções em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo público regional?

O regime jurídico relativo à acumulação de funções de pessoal docente está previsto entre o artigo 178.º e o artigo 188.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos (adiante designado ECDRAA).

Sou assessor de um conselho executivo. Posso acumular funções?

Sim. Os assessores não são elementos do conselho executivo e como tal não estão abrangidos pelo impedimento respetivo.

Sou docente contratado(a) com horário incompleto. Aplicam-se os mesmos limites de acumulação que aos docentes com horário completo?

Não. Para os docentes contratados com horário incompleto deve ser aplicada a regra seguinte: podem acumular até ao limite de um horário completo e, a partir daí, acumular até aos limites legalmente previstos para todos os docentes.

Sou membro de um órgão executivo. Posso em alguma circunstância acumular funções?

Sim. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 181.º do ECDRAA, a atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva, pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.

Sou sócio(a) de uma empresa. Devo pedir autorização para acumular?

Não. Deverá solicitar autorização para acumular, apenas se desempenhar qualquer função na empresa, como, por exemplo, funções de gerência. O facto de ser proprietário(a), sócio(a) ou acionista de uma qualquer empresa não implica o desempenho de algum cargo ou função.

Tenho algum prazo para requerer autorização para acumulação?

Não. Poderá requerer autorização a qualquer momento no decurso do ano escolar, mas sempre antes do início da atividade. Só poderá iniciar funções em acumulação após a autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

Tenho qualquer limite máximo de horas em acumulação?

Depende do tipo de acumulação pretendida. A acumulação do exercício de funções docentes ou de formação têm limites máximos enquanto todas as restantes não têm.

Terminei o meu contrato com uma escola do ensino oficial e celebrei contrato com outra. Devo solicitar nova autorização para acumular funções, ou a autorização já concedida continua a vigorar?

Deve formular novo pedido para acumular. Neste caso houve alterações às condições que permitiram uma autorização. Nos termos do artigo 184.º do ECDRAA, a autorização de acumulação de funções é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qual quer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.