O Currículo Regional para a Educação Básica (CREB) define as matrizes curriculares de base para os 1.º 2.º e 3.º ciclos, em vigor na Região Autónoma dos Açores.
A nova matriz curricular ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, foi implementada de forma faseada e produziu efeitos a partir de:
a) 2019/2020, no que respeita à educação pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
Matriz curricular do 3.º Ciclo
(ANEXO IV do DLR n.º 16/2019/A, de 23 de julho]
Componentes de currículo (b) |
Carga horária semanal (a) (minutos) |
||||
7.º ano |
8.º ano |
9.º ano |
Total de ciclo |
||
Áreas disciplinares/Disciplinas: |
História, Geografia, Cultura dos Açores (c) |
|
|
|
|
Português Línguas Estrangeiras Inglês Língua Estrangeira II |
250 250 |
250 250 |
250 250 |
750 750 |
|
Ciências Sociais e Humanas História Geografia |
225 |
200 |
200 |
625 |
|
Matemática Ciências Físico-Naturais Ciências Naturais Físico-Química |
250 250 |
250 300 |
250 300
|
750 850 |
|
Educação Artística e Tecnológica Educação Visual Complemento à Educação Artística e Tecnológica (d) Tecnologias de Informação e Comunicação |
175 |
175 |
175 |
525 |
|
Educação Física |
|
150 |
150 |
150 |
450 |
Cidadania e Desenvolvimento |
|
(e) |
(e) |
(e) |
(e) |
Total |
|
1600 |
1625 |
1625 |
4850 |
Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (f) (g) |
|
(e) |
(e) |
(e) |
(e) |
Atividades de Apoio à Aprendizagem (h) |
|
—– |
—– |
—– |
—– |
Atividades de Complemento Curricular (i) |
|
—– |
—– |
—– |
—– |
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos letivos na unidade temporal que considere mais adequada.
(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º.
(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 9.º.
(d) Oferta de Educação Tecnológica e ou de outra na área artística ou tecnológica, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis.
(e) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.
(f) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de 18 de julho), de acordo com o estabelecido nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º.
(g) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.
(h) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.
(i) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos três anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos do estabelecido no artigo 15.º.