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Requisição de docentes por motivo de doença

Requisição de docentes por motivo de doença

Em reconhecimento da importância de proteção dos docentes em situação de doença, quer dos próprios quer de familiar que esteja a seu cargo, encontra-se previsto um mecanismo para a sua mobilidade nas situações em que o concurso interno de afetação, regulado no artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, não garante eficazmente tal propósito, especialmente nas situações de doença que surjam durante o ano escolar e que exijam cuidados imediatos, assim como nas situações de doença dos docentes contratados a termo resolutivo, o procedimento de requisição de docentes por motivo de doença, regulado pela Portaria n.º 74/2017, de 2 de outubro (publicada no Jornal Oficial da R.A.A., I Série, N.º 94).

Destinatários:

Podem requerer a requisição por motivo de doença os docentes com vínculo aos quadros de escola do sistema público de ensino de todo o território nacional, assim como os docentes com contrato a termo resolutivo em unidade orgânica da rede pública da Região Autónoma dos Açores, que se encontrem numa das seguintes situações (n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 74/2017):

a) Sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Normativo n.º 29/2003, de 17 de julho;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados, ou que dificultem a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exijam constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.

Requerimento:

A requisição por motivo de doença é solicitada mediante requerimento dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 5 dias após a publicação da lista de colocação dos candidatos ao concurso interno de afetação, nos casos em que ao mesmo os interessados tenham sido opositores, e até final do segundo período do ano escolar, nos restantes casos, exclusivamente através do preenchimento do formulário aqui disponibilizado.

Os requerimentos apresentados fora do prazo estabelecido são liminarmente indeferidos.

Preferências de colocação:

Os docentes que requeiram a requisição por motivo de doença manifestam as suas preferências, por ordem de prioridade, indicando as unidades orgânicas em que pretendam exercer funções.

Os docentes vinculados a quadro de escola que tenham sido opositores ao concurso interno de afetação precedente, que manifestem preferências em ordem diferente à indicada na candidatura nesse concurso, devem justificar essa alteração.

Documentos comprovativos:

Para os docentes que pretendam ser requisitados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Relatório ou declaração médica adequada e suficientemente comprovativa de que o docente é portador, consoante o caso, de doença prevista no Despacho Normativo n.º 29/2003, de 17 de julho, ou de doença ou deficiência que exija tratamento e/ou apoio especifico que só possam ser prestados em localidade diferente daquela em que se encontra colocado ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção não disponíveis na localidade onde se situa o estabelecimento de educação ou ensino em que se encontra colocado;

b) Declaração médica com a identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da doença do próprio, tendo por referência a lista de funções constante do anexo II do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores;

c) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos ao docente, sempre que exista tratamento e/ou apoio específico;

d) Atestado médico de incapacidade multiusos, quando existente.

Para os docentes que pretendam ser requisitados ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Relatório ou declaração médica adequada e suficientemente comprovativa de que o familiar a cargo do docente ou a pessoa com quem viva em união de facto é portador de doença ou deficiência que requer tratamento e/ou apoio especifico imprescindível, a prestar pelo docente em determinada localidade diferente daquela em que este se encontra colocado;

b) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos ao familiar portador de doença ou deficiência, sempre que exista tratamento e/ou apoio específico;

c) Declaração emitida pela entidade empregadora dos restantes membros do agregado familiar de que os mesmos não beneficiam de direito ou regalia para prestação de assistência ao familiar doente;

d) Documento comprovativo emitido pela junta de freguesia da área de residência que ateste a relação familiar ou de união de facto entre o docente e o portador de doença, a situação de dependência exclusiva deste perante o docente, bem como o local de residência familiar;

e) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e o familiar portador de doença residem no mesmo domicilio fiscal.

A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos determina o indeferimento liminar do requerimento de requisição por motivo de doença.

Os docentes que tenham sido admitidos ao concurso interno de afetação precedente ficam dispensados de apresentar os documentos enunciados nos números anteriores, exceto quanto àqueles que aí não tenham sido apresentados.

Autorização:

A requisição por motivo de doença é autorizada por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem os docentes interessados, no prazo de 10 dias após a receção do requerimento ou, em caso de submissão a junta médica, da notificação da decisão da junta médica, quando, cumulativamente:

a) As unidades orgânicas onde o docente pretende ser requisitado tenham horário disponível, atentas as qualificações profissionais do mesmo, ficando o processo pendente a aguardar disponibilização de horário, salvo se, entretanto, o docente interessado manifestar desistência do procedimento de requisição por motivo de doença;

b) O docente tenha condições de exercer funções letivas ou tenha sido dispensado da componente letiva nos termos do artigo 127.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, de acordo com o tipo de horário disponível.

A autorização da requisição por doença implica para o docente requerente a aceitação obrigatória do horário que lhe for distribuído, sendo aplicável à não aceitação os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

Duração:

A requisição por motivo de doença produz efeitos até ao final do ano escolar em que é autorizada, podendo ser prorrogada, para o ano escolar seguinte, desde que o docente tenha sido admitido ao concurso interno de afetação precedente, no critério de ordenação correspondente à situação invocada para a requisição por doença, e não tenha obtido qualquer colocação ou tenha obtido colocação em escola que não corresponda à primeira preferência indicada.

Notificação da decisão:

A notificação da decisão sobre o requerimento de requisição por motivo de doença é efetuada aos docentes e aos conselhos executivos das unidades orgânicas de origem e de destino, por comunicação eletrónica, para os endereços indicados no requerimento, com pedido de entrega de recibo de leitura, ao qual devem responder.

Junta Médica:

Por decisão da entidade competente, os docentes a quem seja autorizada a requisição por motivo de doença, podem ser:

a) Submetidos a junta médica, para comprovação das declarações prestadas;

b) Sujeitos a verificação local pela Inspeção Regional da Educação, para comprovação das situações de facto, de dependência exclusiva e de auxílio e apoio declaradas.

A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina a cessação da requisição por motivo de doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para efeitos de apuramento de eventual ação penal, caso se evidencie conduta fraudulenta em benefício próprio.

Garantias dos interessados:

Os atos proferidos em procedimento de requisição podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Responsabilidade pela remuneração:

A responsabilidade pela remuneração dos docentes requisitados por motivo de doença cabe à unidade orgânica de destino.