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Cursos Artístico-Especializados na área da Música, Dança e Canto

MÚSICA, DANÇA E CANTO

Os Cursos Artísticos Especializados nos domínios da Música e da Dança, destinam-se a jovens que, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, pretendam obter uma formação artística de excelência de nível secundário. São cursos com a duração de três anos letivos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade. Estes cursos têm, ainda, condições especiais de acesso. O domínio da Música e da Dança integra os cursos Secundário de Dança, de Música e de Canto.

Ensino Secundário – Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 29/2018, de 4 de setembro.

Matriz Curricular

 Cursos Secundário de Dança

Componentes
de Formação

Disciplinas

 

Carga Horária Semanal(a)

 

10.º

11.º

12.º

Geral

Português

Cidadania e Desenvolvimento(l)

180

180

200

Língua Estrangeira I, II ou III(b)

150

150

Filosofia

150

150

Científica

História da Cultura e das Artes

135

135

135

Música

90

90

90

Oferta Complementar(c)

(90)

(90)

(90)

Subtotal

225(315)

225(315)

225(315)

Técnica Artística

Técnicas de Dança(d)

Técnicas de Dança Clássica (e)

Técnicas de Dança Contemporânea(f)

900

900

1080

Disciplina de opção(g)

Composição

Técnicas Teatrais

90(180)

90(180)

Oferta Complementar(c)

(90)

(90)

(90)

Subtotal

900(990)

900(1080)

1170(1260)

Educação Moral e Religiosa(h)

(h)

(h)

(h)

Formação em contexto de trabalho(i)

 

 

7920

(j)

225(j)

225(j)

225(j)

Total(k)

1665 a 1980

1755 a 2070

1845 a 2160

(a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as disciplinas dessa componente, nos termos do artigo 7.º

(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no Ensino Secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo de carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º.

(c) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa na componente de formação científica ou na componente de formação técnica artística, com uma carga horária até 90 minutos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada na lecionação de duas disciplinas, não podendo ser ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na matriz dos cursos artísticos especializados. Caso as escolas não pretendam lecionar nenhuma disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção nos termos em que as mesmas ocorrem, ou reforçar uma ou mais disciplinas das componentes de formação científica ou técnica artística.

(d) A distribuição da carga horária semanal entre as duas disciplinas técnicas é da responsabilidade de cada escola.

(e) Inclui Repertório Clássico e Pas-de-Deux.

(f) Inclui Repertório Contemporâneo.

(g) Nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 6.º. Excetua-se a ressalva constante na alínea (c).

(h) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.

(i) A Formação em Contexto de Trabalho, caso ocorra concentradamente não deverá ultrapassar as 35 horas semanais.

(j) Contempla até 225 minutos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina das componentes de formação científica e ou técnica artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período escolar.

(k) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço da componente de formação geral.

(l) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º.

 

Curso Secundário de Música

Componentes
de Formação

Disciplinas

 

Carga Horária Semanal(a)

 

10.º

11.º

12.º

Geral

Português

Cidadania e Desenvolvimento(j)

180

180

200

Língua Estrangeira I, II ou III(b)

150

150

Filosofia

150

150

Educação Física

150

150

150

Científica

História da Cultura e das Artes

135

135

135

Formação Musical

90

90

90

Análise e Técnicas de Composição

135

135

135

Oferta Complementar(c)

(90)

(90)

(90)

Subtotal

360(450)

360(450)

360(450)

Técnica Artística

Instrumento/Educação Vocal/Composição(d)

Classes de Conjunto(e)

90

135

90

135

90

135

Disciplina de opção(f)

Baixo Contínuo

Acompanhamento e Improvisação

Instrumento de Tecla

45(90)

45(90)

Oferta Complementar(c)

(90)

(90)

(90)

Subtotal

225(315)

270(360)

270(360)

Educação Moral e Religiosa(g)

(g)

(g)

(g)

(h)

(90)(h)

(90)(h)

(90)(h)

Total(i)

1305 a 1485

1350 a 1530

1035 a 1215

             

 

(a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as disciplinas dessa componente, nos termos do artigo 7.º

(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no Ensino Secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo de carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º.

(c) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa na componente de formação científica ou na componente de formação técnica artística, com uma carga horária até 90 minutos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada na lecionação de duas disciplinas, não podendo ser ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na matriz dos cursos artísticos especializados. Caso as escolas não pretendam lecionar nenhuma disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção nos termos em que as mesmas ocorrem, ou reforçar uma ou mais disciplinas das componentes de formação científica ou técnica artística.

(d) Consoante a variante do curso: Instrumento, Formação Musical ou Composição, o aluno frequentará a disciplina de Instrumento, Educação Vocal ou Composição. Em Educação Vocal a carga horária semanal pode, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre os alunos. Caso o não seja, metade da carga horária desta disciplina poderá ser transferida para a lecionação da disciplina de Instrumento de Tecla.

(e) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara, Orquestra.

(f) Nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 6.º. Excetua-se a ressalva constante na alínea (c).

(g) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.

(h) Contempla até 90 minutos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação científica e ou técnica artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período escolar.

(i) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço da componente de formação geral.

(j) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º.

 

Curso Secundário de Canto

Componentes
de Formação

Disciplinas

 

Carga Horária Semanal(a)

 

10.º

11.º

12.º

Geral

Português

Cidadania e Desenvolvimento(k)

180

180

200

Língua Estrangeira I, II ou III(b)

150

150

Filosofia

150

150

Educação Física

150

150

150

Científica

História da Cultura e das Artes

135

135

135

Formação Musical(c)

90(180)

90(180)

90(180)

Análise e Técnicas de Composição

135

135

135

Oferta Complementar(d)

(90)

(90)

(90)

Subtotal

360(540)

360(540)

360(540)

Técnica Artística

Canto

Classes de Conjunto(e)

Línguas de Repertório(f)

                   Alemão

                   Italiano

90

135

180

 

 

90

135

180

 

 

90

135

180

 

 

Disciplina de opção(g)

Prática de Canto Gregoriano

Arte de Representar

Instrumento de Tecla

Correpetição

45

45

Subtotal

405(495)

450(540)

450(540)

Educação Moral e Religiosa(h)

(h)

(h)

(h)

(i)

(90)(i)

(90)(i)

(90)(i)

Total(j)

1485 a 1755

1530 a 1800

1215 a 1485

             

 

(a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as disciplinas dessa componente, nos termos do artigo 7.º

(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no Ensino Secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo de carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º.

(c) A carga horária máxima é aplicável, em função da aferição resultante da prova de acesso e enquanto se justificar, aos alunos que não são detentores do 5.º grau da disciplina de Formação Musical.

(d) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, com uma carga horária até 90 minutos. Caso as escolas não pretendam lecionar a disciplina de Oferta Complementar, poderão reforçar uma ou mais disciplinas coletivas das componentes de formação científica ou técnica artística.

(e) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara, Estúdio de Ópera.

(f) A distribuição da carga horária semanal entre as duas disciplinas de línguas de repertório é da responsabilidade de cada escola.

(g) Nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 6.º.

(h) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.

(i) Contempla até 90 minutos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação científica e ou técnica artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período escolar.

(j) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço da componente de formação geral.

(k) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º.

 

Escolas com este currículo

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