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Matriz Curricular do 3.º Ciclo – Ensino Básico Regular

O Currículo Regional para a Educação Básica (CREB) define as matrizes curriculares de base para os 1.º 2.º e 3.º ciclos, em vigor na Região Autónoma dos Açores.

 

A nova matriz curricular ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, foi implementada de forma faseada e produziu efeitos a partir de:

a) 2019/2020, no que respeita à educação pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;

c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;

d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

 

Matriz curricular do 3.º Ciclo

(ANEXO IV do DLR n.º 16/2019/A, de 23 de julho]

 

Componentes de currículo (b)

Carga horária semanal (a)

(minutos)

7.º ano

8.º ano

9.º ano

Total de ciclo

Áreas disciplinares/Disciplinas:

História, Geografia, Cultura dos Açores       (c)

 

 

 

 

Português

Línguas Estrangeiras

Inglês

Língua Estrangeira II

250

250

250

250

250

250

750 

750

Ciências Sociais e Humanas

História

Geografia

225

200

200

625

Matemática

Ciências Físico-Naturais

Ciências Naturais

Físico-Química

250

250

250

300

250

300

 

750

850

Educação Artística e Tecnológica

Educação Visual

Complemento à Educação Artística e Tecnológica (d)

Tecnologias de Informação e Comunicação

175

175

175

525

Educação Física

 

150

150

150

450

Cidadania e Desenvolvimento

 

(e)

(e)

 (e)

(e)

Total

 

1600

1625

1625

4850

Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (f) (g)

 

(e)

(e)

(e)

(e)

Atividades de Apoio à Aprendizagem (h)

 

—–

—–

—–

—–

Atividades de Complemento Curricular (i)

 

—–

—–

—–

—–

 

(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos letivos na unidade temporal que considere mais adequada.

(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º.

(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 9.º. 

(d) Oferta de Educação Tecnológica e ou de outra na área artística ou tecnológica, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis.

(e) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.

(f) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de 18 de julho), de acordo com o estabelecido nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º.

(g) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.

(h) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.

(i) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos três anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos do estabelecido no artigo 15.º.

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