O novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente e dos órgãos executivos das unidades orgânica do sistema educativo regional, estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, é regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/2016/A, de 28 de julho.
Pessoal Docente
Dimensões e áreas Periodicidade e requisito temporal Descritores indicativos do desempenho de Bom Observação de aulas
Ficha de Autoavaliação e de Avaliação de Aulas Observadas
Descritores indicativos do desempenho de Bom, para a avaliação das aulas observadas
Órgãos Executivos
Calendarização Lista de competências Ficha de Avaliação Ficha autoavaliação
Bom dia, estou no escalão 4, mas sou professora num quadro de escola no Continente, se for para os Açores em mobilidade interna como se processa a minha avaliação para o escalão 5?
Agradeço a atenção, fico aguardar resposta.
Cumprimentos Glória Oliveira
Boa tarde!
A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contrato por tempo indeterminado é feita uma vez por escalão, e reporta-se a toda a atividade desenvolvida durante o mesmo, pelo que o período avaliativo terá a duração correspondente ao módulo de tempo do escalão em que o docente esteja posicionado, atento o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/A, de 28 de julho, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Acresce, ainda, que, a avaliação do desempenho releva para efeitos de progressão na carreira, em concreto, a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele em o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão.
Importa referir, no entanto, que, a avaliação do desempenho encontra-se prevista no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), cujo âmbito é reservado à Região Autónoma dos Açores, aplicando-se aos docentes que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
Assim, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino do continente deverá ser avaliado por esses, nos termos estabelecidos no respetivo regime normativo.
Atenciosamente.
Boa tarde,
Para um docente, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, que só permaneceu 2 anos no 4º escalão com a duração de 4 anos, se o relatório de avaliação de desempenho é relativo aos 4 anos (contado desde a última avaliação) ou só de 2 anos (o tempo real de permanência no escalão)?
Grata pela atenção dispensada,
Atenciosamente,
Boa tarde.
O relatório de autoavaliação do desempenho reporta-se ao tempo real de permanência no escalão. Outras questões relativas à avaliação do desempenho deverão ser dirigidas ao órgão executivo, da respetiva unidade orgânica, atenta a intervenção do mesmo no processo de avaliação.
Cordialmente.
Estou no regime de professor contratado a termo resolutivo. Este ano será o ano em que tenho de ser avaliado , sendo que a última vez que isso aconteceu, foi há dois anos. Necessito saber se tenho de realizar o Relatório e quais as datas de entrega no Órgão Executivo.
Cumprimentos,
António Araújo
Bom dia!
Os docentes em regime de contrato a termo, cujo contrato termine a 31 de agosto, entregam o relatório de autoavaliação até 10 de julho, de acordo com o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 28 de julho. Outras questões relativas à avaliação do desempenho deverão ser dirigidas ao órgão executivo, da respetiva unidade orgânica, atenta a intervenção do mesmo no processo de avaliação.
Cordialmente.
Gostaria de saber se existe um impresso, um formulário ou um suporte para redação e preenchimento dos relatório de avaliação de desempenho, ou se são apenas dadas diretrizes para a realização do mesmo.
Boa tarde!
O regime de avaliação do desempenho docente (regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/2016/A, de 28 de julho) não prevê um modelo de relatório de autoavaliação do desempenho, estabelecendo que o mesmo deve consubstanciar um documento reflexivo sobre o desempenho do docente ao longo do período em avaliação, incidindo sobre as dimensões e áreas de avaliação previstas no artigo 4.º do referido diploma, e identificador das áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte, (e que deverão integrar a reflexão crítica do relatório de autoavaliação do período avaliativo subsequente), e que o relatório de autoavaliação deve ter um máximo de 10 páginas, podendo ser superior apenas se o docente se candidatar a menção superior a Bom.
Atenciosamente.