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Acumulação de Funções

O regime de acumulação de funções dos trabalhadores que exercem funções públicas encontra-se previsto nos art.º 20º a 23º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Nos termos do art.º 20º da LTFP, as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

Quer isto dizer que qualquer trabalhador vinculado à Administração Pública, apenas poderá exercer as funções para as quais estabeleceu um vínculo jurídico, não podendo ter qualquer outro emprego público ou privado, exceto se houver lei a prever essa possibilidade e for autorizado a fazê-lo por parte da entidade pública para a qual presta trabalho.

A acumulação de funções está, pois, sujeita a autorização prévia do Diretor Regional, devendo o requerimento de autorização ser efetuado em formulário próprio para o efeito.

O exercício de funções em acumulação, sem autorização ou apesar de autorizadas, sem que essa autorização tenha sido concedida com base em informação ou elementos fornecidos que se revelem falsos ou incompletos, leva a procedimento disciplinar e à sanção disciplinar de suspensão ou até a demissão/despedimento, no caso de reincidência.

O exercício de funções pode ser acumulado com outras funções públicas ou com funções/atividades privadas.

 

REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

    O exercício de funções públicas pode ser acumulado com o de outras funções públicas desde que:

  • As funções acumuladas não sejam remuneradas;
  • Haja manifesto interesse público na acumulação.

Havendo interesse público manifesto, pode ser autorizada a acumulação de funções remuneradas nos casos de:

  • Participação em comissões, conselhos consultivos, grupos de trabalho ou outros órgãos colegiais;
  • Atividades docentes ou de investigação científica;
  • Realização de palestras, conferências, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

 

REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES OU ATIVIDADES PRIVADAS

    Pode ser autorizado o exercício em acumulação com funções privadas.

Não pode ser autorizado o exercício em acumulação de funções privadas com ou sem remuneração, com ou sem autonomia e diretamente ou por interposta pessoa nos seguintes casos:

  • Serem as funções privadas similares ou conflituantes com as funções públicas;
  • Sejam legalmente consideradas incompatíveis;
  • Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente;
  • Comprometam a isenção e imparcialidade exigíveis para o exercício das funções públicas;
  • Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou os direitos dos cidadãos.

 

REQUERIMENTO

    A acumulação de funções públicas com outras funções públicas ou privadas depende de requerimento do interessado do qual deve constar:

  • Local do exercício da função ou atividade a acumular;
  • Horário a praticar;
  • Remuneração a auferir, se aplicável;
  • Natureza autónoma ou subordinada do trabalho e respetivo conteúdo;
  • Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
  • Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;

Compromisso de cessação imediata da atividade acumulada, no caso de se vir a revelar conflituante com as funções públicas.

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