Skip

Comprovação de tempo de serviço

Com vista à uniformização de procedimentos relativamente às candidaturas aos concursos de pessoal docente, para comprovação  de tempo de serviço, devem as unidades orgânicas utilizar o modelo de certificado abaixo disponibilizado, de acordo com os dados constantes do registo biográfico e de eventuais outros elementos integrados do processo individual dos docentes.

Nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Concurso de Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2021/A, de 6 de maio, para o cálculo da graduação profissional é contado o tempo de serviço docente avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular.

O tempo de serviço “após a profissionalização” é contabilizado a partir de 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o curso que confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que se candidata, prestado até 31 de agosto do ano anterior ao da realização do concurso. Todo o tempo de serviço docente prestado antes daquela data é considerado como “antes da profissionalização”.

O tempo de serviço dos docentes que realizaram a profissionalização em serviço considera-se prestado após a profissionalização a partir do dia 1 (inclusive) do mês seguinte ao da publicação da classificação profissional homologada no Diário da República / Jornal Oficial (n.º 2 do artigo 205.º do ECDRAA); porém, aos docentes que concluíram o processo de profissionalização em exercício antes de 18/12/2015, entre setembro e dezembro, aplica-se o disposto no art.º 215.º do ECDRAA com a redação anterior à do D.L.R. n.º 25/2015/A, de 17/12, contando como prestado após a profissionalização o tempo de serviço prestado a partir de 1 de setembro do ano da publicação da classificação profissional no DR/JO.

No que respeita ao tempo de serviço a que se refere o n.º 9 do art.º 10.º do Regulamento de Concurso de Pessoal Docente e para os efeitos aí estabelecidos, consideram-se como anuais também os horários que à data do seu preenchimento, até ao início das atividades letivas, estejam disponíveis até ao final do ano escolar. 

No que respeita ao tempo de serviço “intercalar” referido no art.º 17.º do D.L. n.º 290/75, em processos de concurso, o mesmo é de contabilizar apenas até 2006/2007 para efeitos de integração na 1.ª prioridade de ordenação no concurso externo, e a partir de 2007/2008, mas até somente 2011/2012, para o cálculo da graduação profissional.