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Licenças sem remuneração

Às licenças sem remuneração solicitadas pelo pessoal não docente, aplica-se o estabelecido nos artigos 280º e 281º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Os pedidos devem ser efetuados através do formulário disponível nesta página.

Os pedidos devem ser fundamentados e acompanhados, sempre que necessário, pelos adequados documentos comprovativos.

Se a licença se fundar em circunstâncias de interesse público, deve o requerente devidamente especificar, fundamentar e comprovar essa natureza, com vista a beneficiar dos efeitos jurídicos que lhe estão associados. Neste caso, o trabalhador tem direito à contagem do tempo da licença para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie com base na remuneração auferida à data do início da licença.

O órgão executivo da unidade orgânica onde o requerente exerce funções valida as informações prestadas pelo mesmo e emite o respetivo parecer fundamentado, designadamente, sobre a (in)conveniência para o serviço e a necessidade de substituição do requerente, caso a licença seja concedida.

Se a unidade orgânica a que o requerente se encontra afeto for diferente daquela onde exerce funções, o respetivo órgão executivo também emite parecer sobre o pedido de licença sem remuneração.

Os pedidos, devidamente preenchidos e instruídos, devem ser dirigidos a:

Exm(a). Senhor(a)

Diretor(a) Regional da Educação

Paços da Junta Geral, Carreira dos Cavalos

9700-167 Angra do Heroísmo

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