Em matéria de organização e tempo de trabalho, ao pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino do Sistema Educativo Regional, com vínculo de emprego público, é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos art.º 102º a 121º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, por força da remissão constante do art.º 101º da mesma Lei.
Sobre esta matéria deverá, ainda, ser tido em conta os Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEPs), celebrados entre a Direção Regional da Educação e as diversas associações sindicais, que abaixo se indicam:
- Acordo Coletivo de Trabalho nº 27/2014, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 53, de 17 de março (Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas – STFPSSRA)
- Acordo Coletivo de Trabalho nº 39/2014, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 65, de 2 de abril (Federação de Sindicatos da Administração Pública e de entidades com fins públicos – FESAP)
- Acordo Coletivo de Trabalho nº 70/2014, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 107, de 4 de junho
Ver também:
- Circular/DROAP/2014/53, de 25 de julho de 2014
- Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Secretaria Regional da Educação e Cultura – Despacho nº 341/2015 de 6 de fevereiro