Às licenças sem remuneração solicitadas pelo pessoal não docente, aplica-se o estabelecido nos artigos 280º e 281º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Os pedidos devem ser efetuados através do formulário disponível nesta página.
Os pedidos devem ser fundamentados e acompanhados, sempre que necessário, pelos adequados documentos comprovativos.
Se a licença se fundar em circunstâncias de interesse público, deve o requerente devidamente especificar, fundamentar e comprovar essa natureza, com vista a beneficiar dos efeitos jurídicos que lhe estão associados. Neste caso, o trabalhador tem direito à contagem do tempo da licença para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie com base na remuneração auferida à data do início da licença.
O órgão executivo da unidade orgânica onde o requerente exerce funções valida as informações prestadas pelo mesmo e emite o respetivo parecer fundamentado, designadamente, sobre a (in)conveniência para o serviço e a necessidade de substituição do requerente, caso a licença seja concedida.
Se a unidade orgânica a que o requerente se encontra afeto for diferente daquela onde exerce funções, o respetivo órgão executivo também emite parecer sobre o pedido de licença sem remuneração.
Os pedidos, devidamente preenchidos e instruídos, devem ser dirigidos a:
Exm(a). Senhor(a)
Diretor(a) Regional da Educação
Paços da Junta Geral, Carreira dos Cavalos
9700-167 Angra do Heroísmo