O regime das férias, faltas e licenças aplicável ao pessoal docente em funções nas unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, por força do artigo 137.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, é o constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes, aplicando-se, subsidiariamente, algumas disposições do Código de Trabalho.
No tocante à parentalidade e ao Estatuto do Trabalhador-Estudante é aplicado o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada.
É preciso, também, ter em conta as especificidades constantes do artigo 137.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro.
Sobre esta matéria, foi produzido um mapa síntese sobre os efeitos legais de cada uma das temáticas enumeradas e que se disponibiliza, por favor consulte:
Boa tarde,
Gostaria de um esclarecimento: quando, por alguma razão, um docente falta e justifica a sua ausência ao abrigo do artigo referente a desconto no período de férias, quantos tempos letivos perfazem um dia, 4 ou 5?
Obrigada
As faltas a tempos perfazem um dia quando o docente faltar 5 tempos, de acordo com o n.º 4 do artigo 152.º, n.º 2 do artigo 145.º e do n.º 5 do artigo 117.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro.