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Estatuto do Aluno e Procedimento Disciplinar

Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.

As medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas,  preventivas ou sancionatórias visando, de forma sustentada:

  • a preservação da autoridade dos professores e dos demais funcionários;
  • o normal prosseguimento das actividades da escola;
  • a correcção do comportamento perturbador;
  • o reforço da formação cívica do aluno;
  • o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
  • a capacidade de relacionamento com os outros;
  • a plena integração do aluno na comunidade educativa;
  • o sentido de responsabilidade;
  • as aprendizagens previstas para cada ciclo ou nível de ensino.

As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.

Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração:

  • a gravidade do incumprimento do dever,
  • as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em que esse incumprimento se verificou,
  • o grau de culpa do aluno, a sua maturidade
  • demais condições pessoais, familiares e sociais.

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Medidas disciplinares preventivas e de integração:

  • A advertência
  • A ordem de saída da sala de aula
  • As actividades de integração na escola
  • O condicionamento ao acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos específicos
  • A mudança de turma
  • A transferência de Escola

   Medidas disciplinares sancionatórias:

  • A repreensão
  • A repreensão registada
  • A suspensão da escola até cinco dias
  • A suspensão de 6 a 10 dias
  • A transferência de Escola
  • A expulsão da Escola

A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da expulsão da escola.

A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno. A aplicação destas medidas não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, de ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis.

Participação da infracção:

 O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular, para efeitos de procedimento disciplinar.

O director de turma, o professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.

A instauração de procedimento disciplinar:

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola.

A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação, podendo, excepcionalmente, o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.

Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

Finda a instrução, o instrutor apresenta ao presidente do conselho executivo ou director relatório fundamentado de que conste:

  • A qualificação do comportamento;
  • A ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar;
  • A proposta de aplicação de medida disciplinar considerada adequada,ou
  • A proposta de arquivamento do procedimento.

O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.

Procedimento disciplinar:

O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Durante a instrução do procedimento disciplinar, o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo se a sua presença perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades escolares.

A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.

As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas quando não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.

A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.

Execução da medida disciplinar:

A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar se, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, se constatar que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.

Decisão final:

A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação. Quando tal não é possível, a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.

A notificação por carta registada deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.

Nos casos em que o director regional de educação tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.

Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

Esta competência é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola e aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.

Na execução da medida disciplinar, o director de turma, professor tutor ou professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo da unidade orgânica.

 Recurso hierárquico:

Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis.

O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.

O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.

O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação.

Os pais e encarregados de educação devem, no decurso do processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

A aplicação de medida disciplinar prevista no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário não isenta o aluno e o respectivo encarregado de educação da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta.

No entanto, quando o comportamento do aluno menor de 16 anos que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.

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