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Dispensa da Componente Letiva

O docente, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado do exercício dessa componente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;

c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses, no caso da dispensa total;

e) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 48 meses, no caso da dispensa parcial.

O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão de gestão da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições acima nomeadas.

A dispensa da componente letiva é regulada pelo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A de 26 de junho.

O requerimento que deverá ser formulado mediante o preenchimento do formulário criado para o efeito e acompanhado da documentação exigida, é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e, posteriormente, remetido à Direção Regional da Educação e Administração Educativa, até ao dia 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite.