Skip

Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, e em algumas matérias, por remissão desta, o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Contrato de Trabalho em Funções Públicas reveste as modalidades de:

  • Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado;
  • Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo;
  • Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Incerto.

As situações em que é possível o recurso ao Contrato de Trabalho a Termo Certo ou Incerto são as previstas no art.º 57º da LTFP.

 

Período Experimental

O Contrato de Trabalho em Funções Públicas está sujeito a um período experimental que corresponde ao tempo inicial de execução do trabalho, destinando-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

Nos Contratos por Tempo Indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

  • 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional;
  • 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico, não sindicalizados ou filiados em associação sindical outorgante do Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009, de 28 de setembro;
  • 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior, não sindicalizados ou filiados em associação sindical outorgante do Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009, de 28 de setembro.

 

Nos Contratos a Termo Resolutivo Certo ou Incerto, o período experimental tem a seguinte duração:

  • 30 dias, nos contratos de duração igual ou superior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja ser superior àquele limite;

15 dias, para os contratos de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto superior àquele limite.

Sobre esta matéria ver conteúdo relativo ao procedimento concursal.

Coloque a sua questão/sugestão

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*