O regime jurídico dos Acidentes de Trabalho, consta do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pelos:
- Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março (suspende a aplicação do regime previsto nos n.º 2 e 3 do art.º 6.º)
- Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (altera dos art.º 1.º e 2.º)
- Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009 (altera o art.º 23.º)
- Lei n.º 11/2014, de 6 de março (altera o art.º 41.º)
- Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2015 (altera o art.º 46.º, com aplicação aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas após 01.01.2015)
O regime previsto neste diploma é aplicável a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público na Administração Pública.
O conceito de acidente de trabalho é definido nos termos dos artigos 8.º e 9º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparações de acidente de trabalho e doenças profissionais, reabilitação e reintegração profissionais nos termos do artigo 284.º do Código de Trabalho Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de Fevereiro, para os trabalhadores não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, determina a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes (prestação de serviço).