O regime jurídico dos Acidentes de Trabalho, consta do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos:
- Decreto-Lei nº 77/2001, de 5 de março (suspende a aplicação do regime previsto nos nº 2 e 3 do art.º 6º)
- Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (altera dos art.º 1º e 2º)
- Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009 (altera o art.º 23º)
- Lei nº 11/2014, de 6 de março (altera o art.º 41º)
- Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2015 (altera o art.º 46º, com aplicação aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas após 1.1.2015)
O regime previsto neste diploma é aplicável a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público na Administração Pública.
O conceito de acidente de trabalho é definido nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparações de acidente de trabalho e doenças profissionais, reabilitação e reintegração profissionais nos termos do artigo 284º do Código de Trabalho Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 7 de Fevereiro, para os trabalhadores não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
O Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio, determina a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes (prestação de serviço).