Sim. O abono de família para crianças e jovens de acordo com o regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redação dada pelos Decretos-Leis nºs. 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e n.º 201/2009, de 28 de Agosto, é uma prestação pecuniária de montante variável, concedida mensalmente a crianças e jovens como um direito próprio destes, para compensar os encargos das famílias, relativos ao seu sustento e educação. A esse abono só têm acesso as crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou crianças e jovens considerados isoladas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
– Nascimento com vida;
– Não exercício de atividade laboral;
– Os limites de idade previstos na lei.
O abono de família não é uma remuneração atribuível aos progenitores, mas sim às crianças, desde que reunidos os pressupostos acima indicados, pelo que continua a ser atribuído mesmo quando o trabalhador se encontra na situação de gozo de licença parental complementar.