Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo do pessoal docente é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma.
Assim sendo, para efeitos de proteção social e aposentação, todos os docentes que, desde o início do presente ano escolar, celebram contratos de trabalho a termo resolutivo com as unidades orgânicas do sistema educativo regional, independentemente de inscrições anteriores na ADSE e na Caixa Geral de Aposentações, são obrigatoriamente inscritos na Segurança Social.
No que concerne à celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais com estes docentes, aplica-se o veiculado no Ofício-Circular n.º 137, de 2002/04/12, desta Direção Regional.
Especificamente para efeitos de férias, faltas e licenças dos docentes, contratados a termo resolutivo, note-se que se aplica a legislação em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma, por força do disposto no n.º 1 do artigo 137.º daquele Estatuto.
Cabe às unidades orgânicas responsáveis pela remuneração dos docentes proceder ao pagamento das quantias correspondentes à diferença entre o montante pago pela Segurança Social e o valor que resultar da aplicação do regime jurídico de férias, faltas e licenças em vigor para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Os docentes com direito a abono de família e outras prestações sociais, têm de requerer essas prestações junto dos serviços da Segurança Social, a quem compete suportar estes encargos.
O abono de família apenas é devido no mês seguinte à apresentação do requerimento pelo docente.