As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, tal como decorre do art.º 20º da LTFP. Quer isto dizer que qualquer trabalhador, vinculado à Administração Pública, apenas poderá exercer as funções para as quais estabeleceu um vínculo jurídico, não podendo ter qualquer outro emprego público ou privado, exceto se houver lei a prever essa possibilidade e for autorizado a fazê-lo por parte da entidade pública para a qual presta trabalho.