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Acumulação de Funções

Como se pode solicitar autorização para acumular funções?

Os trabalhadores em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Educativo Regional devem solicitar acumulação de funções preenchendo o formulário que se encontra disponível no Portal da Educação cujo endereço é: http://www.edu.azores.gov.pt, preenchendo-o na íntegra de forma a que conste, o local de exercício da atividade a acumular, o horário de trabalho a praticar, a remuneração a auferir, se aplicável, a indicação do caráter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo, a fundamentação da inexistência de impedimento do conflito entre as funções a desempenhar e a declaração sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.​

Em que situações deve ser pedida autorização para acumular funções?

Deve ser pedida autorização para acumular funções sempre que se pretenda desempenhar qualquer cargo ou função pública ou privada, remunerada ou não, para além do seu serviço oficial enquanto trabalhador dos estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Educativo Público Regional.

Em que situações pode então o trabalhador acumular funções?

Nas situações elencadas nos artigos 21º a 22º da LTFP, sendo o primeiro para a acumulação com funções públicas e o segundo para a acumulação com funções privadas.​

Existe algum prazo para requerer autorização para acumulação?

Não. Pode requerer autorização a qualquer momento no decurso do ano civil, mas sempre antes do início da atividade. Só poderá iniciar funções em acumulação após a autorização prévia do Diretor Regional competente em matéria de administração educativa.​

Existem alguns impedimentos e incompatibilidades para um trabalhador acumular com funções privadas?

Sim, de acordo com o estipulado no nº 1 e nº 2 do artigo 22º da LTFP, encontram-se excecionadas da possibilidade de acumulação, as atividades privadas que tenham conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários, comprometendo assim o exercício imparcial de funções públicas. Para além do acima referido, e sem possibilidade de serem supridas por autorização superior, elenca o nº 3 do mesmo artigo, as seguintes:

  1. Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
  2. Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
  3. Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
  4. Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Por último, são ainda de referir, como absolutamente incompatíveis, a prestação de "serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência" e/ou a participação em "atos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência". (nº 1 e nº 2 do art.º 24º da LTFP).

O que se entende por acumulação de funções?

A acumulação de funções é quando um trabalhador com uma relação jurídica de emprego público desempenha, além das abrangidas no cargo correspondente ao lugar que ocupa, outras funções públicas ou privadas, com ou sem remuneração.​

Quais os trabalhadores que podem pedir autorização para acumular funções?

Todos os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Educativo Público Regional, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções, ou seja, que detenham quer um contrato por tempo indeterminado, quer um contrato a termo resolutivo.​

Qual a regra geral, sobre esta matéria, aplicável ao pessoal que exerce funções públicas?

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, tal como decorre do art.º 20º da LTFP. Quer isto dizer que qualquer trabalhador, vinculado à Administração Pública, apenas poderá exercer as funções para as quais estabeleceu um vínculo jurídico, não podendo ter qualquer outro emprego público ou privado, exceto se houver lei a prever essa possibilidade e for autorizado a fazê-lo por parte da entidade pública para a qual presta trabalho.​

Qual o período de validade da autorização para acumulação?

As autorizações para acumulação de funções são válidas durante o ano civil a que dizem respeito e apenas enquanto se mantiverem as condições que permitiram essa autorização.​

Qual o regime jurídico aplicável em matéria de acumulação de funções ao pessoal não docente em exercício de funções em estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Educativo Público Regional?

O regime jurídico relativo à acumulação de funções aplicável ao pessoal não docente afeto às unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, consta dos artigos 20º a 23º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.