Existem duas situações em que deve haver uma aplicação residual do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março:
- Em matéria de faltas por doença, por força do nº 3 do artigo 19º da Lei preambular do RCTPF;
- E relativamente à licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, conforme nº 5 do artigo 234º do RCTPF.