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Até quando se podem reconhecer as faltas dadas por doença prolongada para os efeitos do previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março?

Sim, efetivamente de acordo com a posição assumida pela DROAP, na Circular n.º 102/2002, de 12 de Dezembro, no caso de situação de a doença incapacitante ser diagnosticada em momento posterior ao início das faltas por doença, pode-se aplicar retroativamente o regime das faltas por doença a que se refere o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, desde que a autoridade médica ateste expressamente a data a partir da qual a doença incapacitante se manifestou.

Contudo, há que ter em conta, ainda o disposto no ofício n.º SAI-VPGR/2007/7343, de 8 de Maio, a DROAP o qual determina que a aplicação retroativa do regime de faltas por doença incapacitante apenas é possível enquanto o trabalhador se encontra na situação de faltas por doença e não em momento posterior.