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Existem alguns impedimentos e incompatibilidades para um trabalhador acumular com funções privadas?

Sim, de acordo com o estipulado no nº 1 e nº 2 do artigo 22º da LTFP, encontram-se excecionadas da possibilidade de acumulação, as atividades privadas que tenham conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários, comprometendo assim o exercício imparcial de funções públicas.

Para além do acima referido, e sem possibilidade de serem supridas por autorização superior, elenca o nº 3 do mesmo artigo, as seguintes:

  1. Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
  2. Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
  3. Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
  4. Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Por último, são ainda de referir, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência” e/ou a participação em “atos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência”. (nº 1 e nº 2 do art.º 24º da LTFP).