Caso conclua o curso de mestrado em apreço, poderá beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, desde que não usufrua, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e equiparação a bolseiro, no termos do nº 3 do mesmo artigo.