Estas situações regulam-se pelo disposto no art.º 282º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Estas situações regulam-se pelo disposto no art.º 282º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.