Nos termos do n.º 3 do art. 85.º do ECD na R.A.A., a remuneração continua a ser horária, apenas indexada à remuneração (horária) do pessoal docente contratado, calculada nos termos previstos n.º 3 no artigo 87.º do mesmo Estatuto.
Os contratos de prestação de serviços a celebrar com os formadores dependem de prévia autorização do Vice-Presidente do Governo.