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A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?

Não. Conforme resulta do disposto no nº 2 do art.º 74º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.​