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SIADAPRA 3 - Avaliação do Desempenho

A avaliação do desempenho do pessoal não docente a exercer funções nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, respeita os mesmos prazos que os restantes trabalhadores em exercício de funções públicas?

Não. Apesar de se aplicar ao pessoal não docente do sistema educativo regional, o sistema de avaliação do desempenho a que se refere o D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, na redação atual dada pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, contudo, devido às especificidades do funcionamento das unidades orgânicas ser por ano escolar, foi pela Portaria nº 42/2009, de 25 de maio, fixado a periodicidade e prazos do processo de avaliação no âmbito do SIADAPRA 3, a qual se deve adaptar ao ciclo de avaliação bienal. Assim, e de acordo com o nº 3 do artigo 3º da referida Portaria, com as devidas adaptações, a avaliação do desempenho do pessoal não docente, respeita o desempenho prestado no período compreendido entre 1 de maio e 30 de abril a que respeita o ciclo bienal.​

A quem pertence o papel de Avaliador dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico, no exercício de funções administrativas do sistema educativo regional?

São avaliados pelo Coordenador Técnico ou Chefe de Serviços de Administração Escolar, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º da Portaria nº 42/2009, de 25 de maio.​

A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?

Não. Conforme resulta do disposto no nº 2 do art.º 74º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.​

Aquando da diferenciação do mérito dos trabalhadores, na atribuição de quotas, se obtiver por exemplo, o valor de 0,4 ou 2,1 deverá proceder-se ao arredondamento para a unidade superior mais próxima?

Sim. Sempre que a percentagem a aplicar ultrapasse um número por inteiro, por exemplo o valor de 0,4 ou 2,1 deve proceder-se ao arredondamento para o número inteiro seguinte, ou seja, para 1 e 3 respetivamente. Na verdade, e face ao disposto no nº 2 do art.º 75º do SIADAPRA, as percentagens de diferenciação dos trabalhadores efetuam-se com a aproximação por excesso.​

Com alteração efetuada ao D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, qual a periodicidade do ciclo avaliativo para o pessoal não docente em funções nos estabelecimentos de educação e ensino público da região, integrado no subsistema de avaliação do desempenho, designado por SIADAPRA 3?

Bienal, atento o disposto no art.º 41º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, na última alteração e republicação efetuada pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro.

E se durante o período de serviço efetivo, o trabalhador não tiver tido contato direto com o avaliador, pode ser avaliado?

Sim. Caso haja decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliador (CCA), de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 42º D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro.​

Face à definição de “serviço efetivo” constante da alínea h) do artigo 4º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, quais as ausências que devem ser descontadas para efeitos de apuramento de um ano de serviço efetivo?

Tendo presente o conceito de “serviço efetivo” o mesmo de acordo com a lei em causa, reporta-se ao trabalho realmente prestado pelos trabalhadores nos serviços, implicando para a determinação do período a avaliar, que sejam retiradas todas as ausências ao serviço (férias, licenças por maternidade, faltas por doença).

Na sequência de uma reclassificação profissional de um docente na carreira de técnico superior, com efeitos a 1 de novembro, em que termos deverá realizar-se a avaliação deste trabalhador?

Considerando que a avaliação do pessoal não docente das unidades orgânicas do sistema educativo regional, respeita o período compreendido entre 1 de maio e 30 de abril respeitante a um ciclo bienal, apesar do trabalhador constituir uma relação jurídica de emprego público com pelo menos de um ano, mas, sem o correspondente serviço efetivo, deverá ser avaliado por ponderação curricular, conforme resulta do preceituado no artigo 43º e nºs 5 e 7 do artigo 42º do D.L.R. nº41/2008/A, de 27 de agosto, na atual redação preconizada pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro.

O regime transitório de avaliação do desempenho, consagrado no nº 1 do art.º 80º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, na redação atual dada pelo D.L.R nº 33/2010/A, de 18 de novembro, contínua em vigor?

Sim, contudo, deixa de ser um regime transitório, tendo sido consagrado no artigo 45º do SIADAPRA. Assim, e apesar de ser um regime excecional que só pode ser aplicado desde que cumpridos determinados requisitos, perdendo o caráter de transitoriedade, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

  •     Trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12º ano do ensino secundário;
  •    ​Trabalhadores que desenvolvam atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinada e executadas.​

O tempo de serviço prestado durante o período experimental é contabilizado para efeitos de avaliação do desempenho?

Sim. O período experimental é contabilizado como tempo de serviço efetivo, dado que à data em que é constituída a relação jurídica de emprego público, tem início o respetivo período experimental e por conseguinte deverá o mesmo ser aferido para efeitos de avaliação dos trabalhadores, conforme estabelece o artigo 48º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, o tempo de serviço decorrido durante o período experimental que se tenha concluído com sucesso é contabilizado para todos os efeitos legais, na carreira e categoria.​

Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo devem ser avaliados?

Sim. O SIADAPRA aplica-se ao desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público. Assim, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, devem ser objeto de avaliação, conforme dispõe a alínea j) do artigo 4º do SIADAPRA, na republicação efetuada pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, caso tenham, no biénio anterior, uma relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano e o correspondente serviço efetivo, conforme determina o nº 2 do artigo 42º do mesmo diploma.​

Os trabalhadores que sejam avaliados por ponderação curricular ou que optem por manter a avaliação atribuída no ano anterior devem entrar nas percentagens de diferenciação do desempenho?

As percentagens dos desempenhos não abrangem estes trabalhadores, conforme determina o nº 6 do artigo 75º do D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro.​

Qual é o sistema de avaliação aplicável aos Coordenadores Técnicos/Chefe de Serviços de Administração Escolar, e que período respeita a avaliação destes trabalhadores?

Aos Coordenadores Técnicos/Chefe de Serviços de Administração Escolar a exercer funções nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, aplica-se o SIADAPRA 3, e  respeita a periodicidade compreendida entre 1 de maio e 30 de abril reportado ao ciclo bienal em sede de avaliação.​

Que ciclo avaliativo abrange a próxima avaliação do desempenho?

A avaliação do desempenho a efetuar em maio de 2017, vai abranger o ciclo avaliativo de 1/5/2015 a 30/4/2016 e de 1/5/2016 a 30/4/2017.​

Que trabalhadores podem ser avaliados apenas no parâmetro «competências»?

A avaliação apenas por «competências» é em regra para os trabalhadores integrados nas carreiras de Assistente Técnico e Assistente Operacional.

Quem tem competência para avaliar os Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais no desempenho de funções de apoio educativo?

São avaliados nos termos previstos no nº 6 e 7 do artigo 2º da Portaria nº 42/2009, de 25 de maio, pelo respetivo encarregado de pessoal quando exista, em caso de não existir, essa competência é do vice-presidente do órgão executivo. Em caso de desempenharem funções em estabelecimento de educação e de ensino do 1º ciclo sedeado em infraestruturas diferentes onde estejam os órgãos de administração e gestão e o encarregado de pessoal, são avaliados de acordo com o nº 7 do artigo 2º da Portaria nº 42/2009, de 25 de maio, isto é, pelo coordenador de núcleo ou o encarregado de estabelecimento.​

Se no decurso do período avaliativo o trabalhador teve mais do que um Avaliador, qual deles tem competência para proceder à sua avaliação?

O SIADAPRA determina como requisitos essenciais para avaliação, a existência de relação jurídica de emprego público com pelo menos de um ano e respetivo serviço efetivo, prestado em contato funcional com o respetivo Avaliador. No caso de ter existido uma sucessão de Avaliadores no decurso do período avaliativo, a competência para avaliar pertence àquele que estiver em contato direto no momento da sua realização, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 42º D.L.R. nº 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro, ou seja, recolher dos demais, os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.​

Um trabalhador integrado na carreira de assistente técnico e se encontre em regime de mobilidade por afetação intercarreiras na carreira de Técnico Superior desde 1 de agosto de 2012, como é feita a sua avaliação?

Neste caso, o trabalhador deverá ser objeto de avaliação na situação jurídico funcional em que se encontra a exercer funções e nas quais reúne os requisitos funcionais, ou seja, deve ser avaliado como Técnico Superior, atenta a norma do nº 2 do artigo 42º do SIADAPRA, na republicação efetuada pelo D.L.R. nº 26/2015/A, de 23 de dezembro.​

Um trabalhador não avaliado, em vários anos consecutivos, pode optar por fazer relevar, para cada um desses anos, a sua última avaliação de desempenho?

Sim. A lei não impõe qualquer limite quanto ao número de vezes que a última avaliação atribuída ao trabalhador pode relevar para os anos subsequentes não avaliados, pelo que o trabalhador poderá sempre optar por essa mesma avaliação enquanto esta mantiver a qualidade de última avaliação, o que significa que o trabalhador a pode manter até que seja de novo avaliado, em sede própria ou por ponderação curricular, de acordo com o previsto no nº 6 do artigo 42º do SIADAPRA.​