A presente página e documento surgem na sequência do Manual I e pretendem disponibilizar informação básica para que as unidades orgânicas (UO) possam proceder a contratação pública, através de concurso público, cumprindo com a legislação aplicável.
A informação disponibilizada não é exaustiva e deve ser complementada com os próprios textos legais que são os já identificados no Manual I que completa a leitura do presente documento.
Início do Procedimento
Um procedimento pré-contratual inicia-se com a decisão de contratar e de autorizar a despesa, prevista no artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Nas UO essa decisão poderá eventualmente ser precedida de uma proposta elaborada pelos serviços administrativos e tem de ser obrigatoriamente precedida de uma informação de cabimento orçamental (artigos 42.º e 45.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro) e/ou de repartição de encargos devidamente autorizada (conforme regra anual constante do diploma de execução do orçamento da RAA).
A decisão de escolha do procedimento deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar – artigo 38.º do CCP. Tratando-se de órgão colegial a decisão deve constar de deliberação aprovada e transposta para ata.
Tendo em conta os limites máximos para autorização de despesas, fixados anualmente no diploma que aprova o orçamento da RAA, a realização de procedimentos de concurso público, pelas UO, poderá implicar a delegação de competências do Secretário Regional nos Conselhos Administrativos, se o preço base do procedimento for superior a € 200.000,00.
Para mais informações, consulte o documento em anexo.