A presente página e documento pretende, disponibilizar informação básica para que as unidades orgânicas (UO) possam proceder a contratação pública, através de ajuste direto, cumprindo com a legislação aplicável.
A informação disponibilizada não é exaustiva e deve ser complementada com os próprios textos
legais que são:
- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro e
alterado pelos seguintes diplomas (disponíveis na página da internet DRE):- Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
- Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro;
- Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro que republica o código e inclui todas as
alterações efetuadas até então; - Lei n.º 3/2010, de 27 de abril (altera os artigos 299.º e 326.º e adita o artigo 299.º-A);
- Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro (altera os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º e
adita os artigos 78.º-A e 283.º-A); - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
- Decreto-Lei n.º 149/2012, de julho (altera os artigos 2.º, 5.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 42.º,
43.º, 55.º, 58.º, 61.º, 86.º, 114.º, 146.º, 219.º, 276.º, 370.º, 376.º, 377.º, 378.º, 454.º e 465.º).
- Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro – Regime jurídico
dos contratos públicos na RAA (RJCPRAA).
Importa ainda atender aos diplomas regionais anuais de aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, sob a forma de Decreto Legislativo Regional (DLR) e o de execução do mesmo orçamento sob a forma de Decreto Regulamentar Regional (DRR) que, respetivamente, fixam os limites de competência em função do valor (vd. artigo 20.º do DLR n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro) e preveem as respetivas regras de delegação de competências (vd. artigo 15.º do DRR n.º 3/2015/A de 13 de fevereiro).
Início do Procedimento
Um procedimento pré-contratual inicia-se com a decisão de contratar e de autorizar a despesa, prevista no artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Nas UO essa decisão poderá, eventualmente, ser precedida de uma proposta elaborada pelos serviços administrativos e tem de ser obrigatoriamente precedida de uma informação de cabimento orçamental (artigos 42.º e 45.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro) e/ou de repartição de encargos devidamente autorizada (conforme regra anual constante do diploma de execução do orçamento da RAA). A decisão de escolha do procedimento deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar – artigo 38.º do CCP.
Tratando-se de órgão colegial a decisão deve constar de deliberação aprovada e transposta para ata.
Para mais informações, consulte o documento em anexo.