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Avaliação e Certificação

Princípios da Avaliação

A avaliação das aprendizagens baseia-se nos seguintes princípios:

  • Coerência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências desenvolvidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;
  • Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;
  • Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de autoavaliação regulada, e da sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;
  • Valorização da evolução do aluno e do compromisso com o seu percurso educativo;
  • Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da explicitação dos critérios adotados;
  • Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Intervenientes na avaliação

A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da unidade orgânica, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito e da direção regional competente em matéria de educação.

No processo de avaliação intervêm:

  • O professor;
  • O aluno;
  • O conselho de núcleo no 1.º ciclo ou o conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos;
  • O órgão executivo da unidade orgânica;
  • O conselho pedagógico da unidade orgânica;
  • O encarregado de educação;
  • O professor de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno;
  • A direção regional competente em matéria de educação.

Modalidades de Avaliação

A avaliação interna das aprendizagens compreende as seguintes modalidades:

  • diagnóstica;
  • formativa;
  • sumativa.

Provas de equivalência à frequência

Sem prejuízo das especificidades de caráter regional, as condições de realização das provas de equivalência à frequência e os seus efeitos na avaliação dos alunos são objeto de regulamentação própria da competência dos serviços do Ministério da Educação ou de entidades designadas para o efeito.

Provas de avaliação externa

A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, compreende:

  • Provas de aferição;
  • Provas finais de ciclo.

Condições de transição e aprovação

A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de cada ano de escolaridade, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.

No final de cada um dos ciclos do ensino básico, após a formalização da avaliação sumativa, incluindo, sempre que aplicável, a realização de provas de equivalência à frequência, e, no 9.º ano, das provas finais de ciclo, o aluno não progride e obtém a menção Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

  • No 1.º ciclo, tiver obtido:
    • Menção Insuficiente nas disciplinas de Português ou PLNM ou PL2 e de Matemática;
    • Menção Insuficiente nas disciplinas de Português ou Matemática e, cumulativamente, menção Insuficiente em duas das restantes disciplinas;
  • Nos 2.º e 3.º ciclos, tiver obtido:
    • Classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM ou PL2 e de Matemática;
    • Classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior.

A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas de Formação Pessoal e Social, curriculares de enriquecimento e curriculares não disciplinares não são consideradas para efeitos de progressão dos alunos.

As áreas curriculares disciplinares de caráter facultativo e as do ensino vocacional artístico que tenham substituído áreas curriculares disciplinares do currículo educativo comum não são consideradas para efeitos de progressão dos alunos.
No final do 3.º ciclo do ensino básico, a não realização das provas finais por alunos do ensino básico regular implica a sua não aprovação neste ciclo.

Comunicação dos resultados da avaliação

O aluno e o seu encarregado de educação têm direito ao conhecimento pleno de todos os elementos constantes do respetivo processo individual, sendo obrigatória a comunicação de todos os resultados dos processos de avaliação a que o aluno seja submetido.

A comunicação dos resultados da avaliação é obrigatória através da afixação de pautas e da entrega presencial pelo professor titular do 1.º ciclo ou pelo diretor de turma nos restantes ciclos ao aluno, quando maior de idade, ou ao encarregado de educação, de documento contendo os resultados da avaliação.

A comunicação dos resultados da avaliação sumativa pode, ainda, ser feita por correio eletrónico.

Revisão das deliberações

O encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, pode requerer a revisão das deliberações decorrentes da avaliação, no prazo de 3 dias úteis a contar da data definida pela unidade orgânica para entrega das fichas de registo de avaliação nos 3 ciclos do ensino básico.

O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de 5 dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o diretor regional com competência em matéria de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

Situações especiais de classificação

Se por motivo da exclusiva responsabilidade do estabelecimento de ensino ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem em qualquer disciplina ou área disciplinar elementos de avaliação sumativa respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2.º período letivo.

Nas disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo, é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da unidade orgânica, devendo a situação ser objeto de análise casuística e sujeita a despacho do diretor regional competente pela área da educação.

Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de núcleo, a decisão acerca da transição do aluno.

No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, prova final de ciclo.

No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à PEA, a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina.

Casos especiais de progressão

Quando um aluno revele capacidades de aprendizagem excecionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, nos termos estabelecidos para os alunos com aprendizagens precoces no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos em vigor, podendo:

  • Concluir o 1.º ciclo do ensino básico em 3 anos de escolaridade;
  • Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.

Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os conhecimentos e ter desenvolvido as capacidades definidas para o final do ciclo poderá concluí-lo nos anos previstos para a sua duração através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.

Língua estrangeira no 1.º ciclo

A avaliação da área curricular disciplinar de Língua Estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico não releva para efeitos de progressão ou retenção.

A avaliação da área curricular disciplinar de Língua Estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico é descritiva e formalmente comunicada aos encarregados de educação no final de cada período letivo, nos termos fixados para as restantes áreas disciplinares.

Conclusão e certificação

A conclusão do ensino básico é certificada pelo órgão executivo da unidade orgânica, através da emissão de:

  • Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
  • Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas.

Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, que tiverem frequentado a escola com assiduidade e que reúnam, ou não, os requisitos de aprovação ou conclusão do ano de escolaridade ou ciclo de ensino, a requerimento dos próprios, quando maior de idade ou o seu encarregado de educação, deverá ser emitido um certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória. Tal não impede os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória, sem completarem o 9.º ano de escolaridade, de se candidatarem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de provas finais de Português/ PLNM e de Matemática, e de exames de equivalência à frequência nas restantes disciplinas do currículo.

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