São avaliados nos termos previstos no nº 6 e 7 do artigo 2º da Portaria nº 42/2009, de 25 de maio, pelo respetivo encarregado de pessoal quando exista, em caso de não existir, essa competência é do vice-presidente do órgão executivo.
Em caso de desempenharem funções em estabelecimento de educação e de ensino do 1º ciclo sedeado em infraestruturas diferentes onde estejam os órgãos de administração e gestão e o encarregado de pessoal, são avaliados de acordo com o nº 7 do artigo 2º da Portaria nº 42/2009, de 25 de maio, isto é, pelo coordenador de núcleo ou o encarregado de estabelecimento.