Sim. O período experimental é contabilizado como tempo de serviço efetivo, dado que à data em que é constituída a relação jurídica de emprego público, tem início o respetivo período experimental e por conseguinte deverá o mesmo ser aferido para efeitos de avaliação dos trabalhadores, conforme estabelece o artigo 48º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, o tempo de serviço decorrido durante o período experimental que se tenha concluído com sucesso é contabilizado para todos os efeitos legais, na carreira e categoria.