Sim. A lei não impõe qualquer limite quanto ao número de vezes que a última avaliação atribuída ao trabalhador pode relevar para os anos subsequentes não avaliados, pelo que o trabalhador poderá sempre optar por essa mesma avaliação enquanto esta mantiver a qualidade de última avaliação, o que significa que o trabalhador a pode manter até que seja de novo avaliado, em sede própria ou por ponderação curricular, de acordo com o previsto no nº 6 do artigo 42º do SIADAPRA.