Nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
Para efeitos dessa dispensa, a trabalhadora comunica ao empregador, – nesta situação ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica – com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se, como será o caso, a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.