A duração destas mobilidades é de 1 ano, renovável até 3 anos, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relação de emprego público por tempo indeterminado, situação em que a duração é indeterminada (cfr. nº 2 do art.º 12º do D.L.R. nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua versão atual).