A Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer um novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, um dos princípios subjacentes no âmbito desta reforma na Administração Pública, foi a redução no número de carreiras existentes, em muitos casos desadequadas às reais necessidades, dando lugar a novas carreiras com conteúdos funcionais mais abrangentes, não se traduzindo no entanto, no desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos respetivos postos de trabalhos.
Com exceção das normas transitórias decorrentes dos artigos 88º a 115º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, este diploma, foi revogado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
O Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de julho, é o diploma que veio identificar e extinguir a maioria das carreiras e categorias nas quais os trabalhadores estavam integrados, transitando-os para as carreiras gerais de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional.
Este diploma identifica ainda, as carreiras e categorias que subsistem na impossibilidade de se efetuar a transição, sendo que nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, foram as seguintes:
Carreiras subsistentes são as constantes do mapa VII anexo ao D.L. nº 121/2008, de 11 de julho, mantêm-se nos termos que atualmente se encontram previstas, sendo aplicado com as necessárias adaptações as regras de alteração de posicionamento remuneratório (alínea c) nº 2 do art.º 42º, 156º e 158º da LTFP). | |
Carreira | Diploma |
Chefe de Serviços de Administração |
D.L.R. nº 11/2006/A, de 21 de março |
Monitor de Formação Profissional |
D.L.R. nº 37/2004/A, de 20 de outubro |
Carreiras não revistas são as que a partir de 1 de janeiro de 2009, não foram objeto de extinção, de revisão ou consideradas subsistentes, os trabalhadores mantêm-se integrados na mesma carreira, aplicando-se, em matéria de alteração de posicionamento remuneratório e atribuição de prémios de desempenho (alínea c) nº 2 do art.º 42º, 156º, 158º, 166º e 167º da LTFP). | |
Carreira | Diploma |
Técnico Diagnóstico e Terapêutica |
D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro |
Informática |
D.L. nº 97/2001, de 26 de março |
A Lei nº 35/2014, de 20 de junho, foi alterada pela:
- Lei nº 84/2015, de7 de agosto (altera o art.º 110º da LTFP, a partir de 6.9.2015 e adita o art.º 114º-A)
- Lei nº 18/2016, de 20 de junho (altera os art.º 103º, 105º, 111º e 112º da LTFP, com entrada em vigor a 1.7.2016)
- Lei nº 25/2017, de 30 de maio (altera o art.º 41º e os art.º 2º, 3º, 4º, 28º, 30º, 39º, 364º e 386º da LTFP e adita os art.º 97º-A, 346º-A, 346º-B, 346º-C, 346º-D e 346º-E à mesma lei, bem como ao capítulo III do título I da parte III, a Seção IV, com epígrafe “atos eleitorais”, constituída pelos art.º 346º-A a 346º-E, a partir de 1.6.2017. Esta Lei revoga ainda o art.º 13º, o nº 6 do art.º 15º e o nº 4 do art.º 37º da LTFP, a partir de 1.6.2017)
- Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2015 (revoga o art.º 6º, repristinando o art.º 5º da Lei nº 11/2014, de 6 de março).
Importa, ter em atenção ao procedimento de seleção do Encarregado de Pessoal de Apoio Educativo (art.º 31º do D.L.R. nº 11/2006/A, de 21 de março), disponibilizando-se sobre o tema o seguinte:
- Acréscimo Remuneratório
- Procedimento
Quanto à constituição do Conselho Administrativo, nas unidades orgânicas que não tenham Chefe de Serviços de Administração Escolar, deve-se ter em consideração o disposto no art.º 79º do D.L.R. nº 12/2005/A, de 16 de junho, na última alteração, renumeração e republicação efetuada pelo D.L.R. nº 13/2013/A, de 30 de agosto.