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Qual o horário a praticar pelos docentes não especializados, que estão a exercer funções nos Núcleos de Educação Especial?

Nos termos do disposto no artigo 118º do Estatuto da Carreira Docente Regional, caso os docentes em causa exerçam funções na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, o horário é de 25 horas letivas semanais, e se exercerem funções no âmbito dos grupos de recrutamentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário o horário é de 22 horas semanais.