Nos termos do n.º 2 do artigo 179.º do ECDRAA, não se consideram em regime de acumulação:
– As atividades exercidas por inerência;
– A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do ECDRAA, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
– O exercício de atividades de criação artística e literária;
– A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
– A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
– A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiro públicos;
– A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;
– As atividades a que se refere o artigo 30.º do ECDRAA.