O período experimental, de acordo com o nº 2 do artigo 45º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, tem duas modalidades:
- Período experimental de vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
- Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho na nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.